49 Além disso, indicaram que os meios nos quais se publicaria a Sentença deveriam “ser estabelecidos de mútuo acordo com [a vítima]”. 197. Como a Corte já ordenou em outros casos, 160 como medida de satisfação o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, os parágrafos 1 a 5; 30 a 57; 68 a 83; 90 a 130; 152 a 157 da presente Sentença, sem as notas de rodapé, e sua parte resolutiva. Para realizar essas publicações se fixa o prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença. c) Reconhecimento público da responsabilidade internacional 198. A Comissão pediu que o Estado reconhecesse publicamente sua responsabilidade internacional pelas violações aos direitos humanos da vítima no presente caso. 199. Os representantes solicitaram que se ordene ao Estado um ato público de desagravo e de reconhecimento de sua responsabilidade internacional pelas violações cometidas. Este ato “deverá ser liderado pelo máximo representante estatal e deverão estar presentes representantes dos órgãos estatais, principalmente do Poder Judiciário e da Procuradoria Geral da Nação”, e contar com a presença dos meios de comunicação. Isso, em virtude de que a reputação da vítima se viu seriamente afetada e pela ampla difusão que este caso teve nos meios de comunicação panamenhos. 200. A Corte adverte que apesar de que em um caso recente relativo ao direito à liberdade de expressão foi considerado oportuno que se levasse a cabo um ato público de reconhecimento pelas circunstâncias particulares do mesmo, esta medida usualmente, ainda que não exclusivamente, é ordenada com o objetivo de reparar violações aos direitos à vida, à integridade e liberdade pessoais. 161 O Tribunal não considera que esta medida seja necessária para reparar as violações constatadas no presente caso. Nesse sentido, a medida que se deixe sem efeito a condenação penal e suas consequências, esta Sentença e sua publicação constituem importantes medidas de reparação. d) Dever de investigar, julgar e punir os responsáveis pelas violações aos direitos humanos de Santander Tristán Donoso. 201. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva com o objetivo de estabelecer as circunstâncias em que se interceptou, gravou e divulgou a conversa telefônica matéria do presente caso, identificar as pessoas que participaram em tais ações e levar adiante o processo penal e aplicar as sanções correspondentes. 202. Os representantes alegaram que essa medida deveria ser adotada a respeito de todos os que participaram na intercepção, gravação e divulgação da conversa telefônica entre a vítima e Adel Zayed, e com relação aos que obstruíram o processo de investigação tramitado contra o ex-Procurador. 203. A Corte não considerou provado que houve uma falta de diligência na investigação da intercepção e gravação da conversa telefônica (par. 151 supra), de maneira que não considera necessário ordenar, como medida de reparação, a investigação de tais fatos. Por 160 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87, ponto Resolutivo 5 d); Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 160, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, 234. 161 Cf. Caso Castañeda Gutman, nota 4 supra, par. 239.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents