38 que o [ex-Procurador] não tinha porque entender que a gravação havia sido feita ilicitamente”. 145. A Corte estabeleceu que o esclarecimento de se o Estado violou ou não suas obrigações internacionais em virtude das atuações de seus órgãos judiciais, pode conduzir a que o Tribunal se ocupe de examinar os respectivos processos internos. 123 Nesse sentido, a Corte passará a examinar, em primeiro lugar, i) as alegações relativas às investigações realizadas pelo Estado com ocasião do procedimento penal tramitado contra o exProcurador, para depois ii) analisar as alegações sobre a motivação da decisão proferida pela Corte Suprema de Justiça no marco deste procedimento. 1.i) A investigação da Procuradoria da Administração contra o ex-Procurador 146. O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado. Como foi indicado pela Corte de maneira reiterada, este dever deve ser assumido pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, 124 ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da apresentação privada de elementos probatórios. 125 147. A Corte observa que na investigação da Procuradoria da Administração, entre as provas e elementos anexados à denúncia formulada pelo senhor Tristán Donoso e os apresentados pelo Defensor do Povo do Panamá, 126 constavam, entre outros: a) a fita cassete e a transcrição da gravação telefônica de referência; b) a cópia da carta enviada em 21 de julho de 1996 pelo senhor Tristán Donoso ao ex-Procurador; c) o pedido do denunciante para que fossem tomadas, entre outras, as declarações das senhoras Edna Ramos e Dalma del Duque, e dos senhores Arcebispo José Dimas Cedeño, Adel Zayed, Licenciado Gerardo Solís; d) as declarações juramentadas dos senhores Licenciado Luis Banqué, Licenciado Jorge Vélez, Licenciado Armando Abrego e Monsenhor Carlos Ariz; e) a cópia da nota de 16 de julho de 1996, por meio da qual a Chefe de Imprensa e Divulgação do Ministério Público Dalma del Duque remeteu ao Arcebispo José Dimas Cedeño a transcrição da gravação da conversa telefônica; f) a nota D.D.P.–R.P.-No. 177/99, que indica que a Defensoria do Povo emitiu a Resolução nº 545-99 de 30 de março de 1999, através da qual iniciou uma investigação de ofício para determinar se a Polícia Nacional interceptava conversas telefônicas; e g) a cópia do ofício DPG-907-96 de 12 de julho de 1996, por meio do qual o ex-Procurador solicitou ao então Diretor de INTEL interpor seus bons ofícios para interceptar seis linhas telefônicas. 123 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 222; Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 126, e Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, par. 109. 124 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 9 supra, par. 177; Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 144, e Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 100. 125 Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 9 supra, par. 177; Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 145, e Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 84. 126 Cf. Denúncia penal apresentada em 26 de março de 1999 pelo senhor Tristán Donoso contra o Procurador Geral da Nação, nota 39 supra, folhas 1620 a 1624; Ampliação à denúncia penal de 5 de abril de 1999, nota 40 supra, folhas 1625 a 1627; Ofício D.D.P-R.P. nº 151/99 de 25 de março de 1999 da Defensoria do Povo da República do Panamá, nota 80 supra, 1606 e 1607; Ampliação à denúncia penal de 7 de abril de 1999, nota 41 supra, folhas 3209 e 3210), e Ofício D.D.P-R.P. nº 177/99 de 15 de abril 1999 da Defensoria do Povo da República do Panamá, nota 83 supra, folhas 1636 a 1638.

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