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que o [ex-Procurador] não tinha porque entender que a gravação havia sido feita
ilicitamente”.
145. A Corte estabeleceu que o esclarecimento de se o Estado violou ou não suas
obrigações internacionais em virtude das atuações de seus órgãos judiciais, pode conduzir a
que o Tribunal se ocupe de examinar os respectivos processos internos. 123 Nesse sentido, a
Corte passará a examinar, em primeiro lugar, i) as alegações relativas às investigações
realizadas pelo Estado com ocasião do procedimento penal tramitado contra o exProcurador, para depois ii) analisar as alegações sobre a motivação da decisão proferida
pela Corte Suprema de Justiça no marco deste procedimento.
1.i) A investigação da Procuradoria da Administração contra o ex-Procurador
146. O dever de investigar é uma obrigação de meios e não de resultado. Como foi
indicado pela Corte de maneira reiterada, este dever deve ser assumido pelo Estado como
um dever jurídico próprio e não como uma simples formalidade condenada de antemão a
ser infrutífera, 124 ou como uma mera gestão de interesses particulares, que dependa da
iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da apresentação privada de
elementos probatórios. 125
147. A Corte observa que na investigação da Procuradoria da Administração, entre as
provas e elementos anexados à denúncia formulada pelo senhor Tristán Donoso e os
apresentados pelo Defensor do Povo do Panamá, 126 constavam, entre outros: a) a fita
cassete e a transcrição da gravação telefônica de referência; b) a cópia da carta enviada em
21 de julho de 1996 pelo senhor Tristán Donoso ao ex-Procurador; c) o pedido do
denunciante para que fossem tomadas, entre outras, as declarações das senhoras Edna
Ramos e Dalma del Duque, e dos senhores Arcebispo José Dimas Cedeño, Adel Zayed,
Licenciado Gerardo Solís; d) as declarações juramentadas dos senhores Licenciado Luis
Banqué, Licenciado Jorge Vélez, Licenciado Armando Abrego e Monsenhor Carlos Ariz; e) a
cópia da nota de 16 de julho de 1996, por meio da qual a Chefe de Imprensa e Divulgação
do Ministério Público Dalma del Duque remeteu ao Arcebispo José Dimas Cedeño a
transcrição da gravação da conversa telefônica; f) a nota D.D.P.–R.P.-No. 177/99, que
indica que a Defensoria do Povo emitiu a Resolução nº 545-99 de 30 de março de 1999,
através da qual iniciou uma investigação de ofício para determinar se a Polícia Nacional
interceptava conversas telefônicas; e g) a cópia do ofício DPG-907-96 de 12 de julho de
1996, por meio do qual o ex-Procurador solicitou ao então Diretor de INTEL interpor seus
bons ofícios para interceptar seis linhas telefônicas.
123
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 222; Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 126, e Caso García
Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro
de 2007. Série C Nº 168, par. 109.
124
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 9 supra, par. 177; Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 144, e
Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008.
Série C Nº 187, par. 100.
125
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 9 supra, par. 177; Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 145, e
Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 84.
126
Cf. Denúncia penal apresentada em 26 de março de 1999 pelo senhor Tristán Donoso contra o Procurador
Geral da Nação, nota 39 supra, folhas 1620 a 1624; Ampliação à denúncia penal de 5 de abril de 1999, nota 40
supra, folhas 1625 a 1627; Ofício D.D.P-R.P. nº 151/99 de 25 de março de 1999 da Defensoria do Povo da
República do Panamá, nota 80 supra, 1606 e 1607; Ampliação à denúncia penal de 7 de abril de 1999, nota 41
supra, folhas 3209 e 3210), e Ofício D.D.P-R.P. nº 177/99 de 15 de abril 1999 da Defensoria do Povo da República
do Panamá, nota 83 supra, folhas 1636 a 1638.
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