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materiais e intelectuais, ou demonstrar que se tenham iniciado outras linhas de investigação
para determinar a autoria [da interceptação e da gravação da conversa telefônica]”. Em
consequência, o Estado “descumpriu [seu] dever de proporcionar um recurso efetivo […]”.
142. Os representantes alegaram que a obrigação de investigar do Estado “não se
esgotou com a determinação da suposta ausência de responsabilidade individual do [ex]Procurador, [devendo] explorar outras linhas de investigação”. Além disso, expressaram
que as contradições dolosas nas declarações da Inspetora Hurtado constituíram uma
obstrução à justiça que não foi investigada pelo Estado. Apesar das contradições no relato
dos fatos, a Procuradoria da Administração não buscou esclarecê-las, omitindo solicitar
declarações e acareações entre as testemunhas chave e os testemunhos contraditórios,
como a Inspetora Hurtado, o Promotor Prado e o Secretário Miranda, e tampouco realizou
gestões posteriores para obter o testemunho do Monsenhor Dimas Cedeño.
143. Ademais, a critério dos representantes, as deficiências e omissões da investigação
não foram indicadas nem sanadas pela Corte Suprema, a qual não ordenou diligência
alguma para completar o acervo probatório. Particularmente, os representantes afirmaram
que a Corte Suprema, baseando-se no Parecer nº 472 da Procuradoria da Administração,
resolveu que a gravação aparentemente havia sido realizada desde a residência e com a
autorização da família Zayed, sem considerar: a) as declarações do senhor Adel Zayed e da
Inspetora Hurtado, e b) o indicado pela Procuradoria da Administração no Parecer
mencionado sobre a insegurança e divergência nas declarações a respeito do meio como o
ex-Procurador obteve a fita cassete. Indicaram, finalmente, que a decisão referida não se
pronunciou a respeito da divulgação do conteúdo da conversa telefônica privada, apesar de
que este ato constitui uma flagrante violação à vida privada da vítima. Segundo os
representantes, a Corte Suprema considerou que “a denúncia e os elementos de convicção
careciam da idoneidade necessária para provar a existência do fato punível denunciado,
concluindo a partir da não comprovação da interceptação da conversação, que o [exProcurador] tampouco era responsável pela divulgação da mesma”.
144. O Estado argumentou que o processo em questão foi conduzido com as devidas
garantias para o acusado e para o denunciante; foi decidido em um prazo razoável por
tribunais competentes, independentes e imparciais, e que “o fato de que o resultado [do]
processo penal não responda às expectativas do denunciante […] não supõe que não se
tenha oferecido tutela[, pois a mesma] constitui o acesso à justiça, e não [o] conteúdo
favorável à pretensão apresentada”. Considerou, ademais, que a Comissão sobre
dimensiona que a Procuradoria da Administração não tenha insistido em conseguir o
testemunho do Monsenhor José Dimas Cedeño, pois “os pontos sobre os quais versava o
questionário que lhe foi submetido careciam de transcendência para formar a convicção do
tribunal […] e o tema central de [sua declaração] foi estabelecido plenamente por outros
meios de prova [e] nunca foi posto em dúvida na investigação”, motivo pelo qual nenhuma
de suas respostas tiveram transcendência na sentença. Afirmou que, ante o arquivamento
do processo contra o ex-Procurador, “a legislação penal panamenha exigia a denúncia
formal da parte prejudicada […] como condição para a abertura da investigação penal”.
Deste modo, estabeleceu que o senhor “Tristán Donoso nunca compareceu perante uma
Autoridade Municipal, instância competente de instrução, para apresentar formalmente a
denúncia de caráter impessoal a fim de que esse órgão abrisse o inquérito de averiguação
para impor a responsabilidade penal pela gravação da conversa de 8 de julho de 1996,
apesar de que, por sua condição de advogado, conhecia plenamente o regime de
competências”. Finalmente afirmou que “o [ex]-Procurador recebeu [a fita] cassete do
Promotor [Prado] no curso de uma investigação penal pelo suposto delito de extorsão e
que, segundo foi informado, a fita foi produzida pelo senhor Adel [Z]ayed, do que decorre
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