51. Que medidas são adotadas para a prevenção de incêndios e evacuação de pessoas?
52. Qual é o percentual de mulheres presas em relação à população carcerárea?
7.
Além disso, solicita-se ao Estado indicar as medidas concretas adotadas para:
1. Limitar ou reduzir o número de presos em detenção preventiva.
2. Reduzir a superpopulação carcerária.
3. Melhorar o serviço de atenção de saúde.
4. Melhorar a investigação e sanção de faltas ou delitos por parte de pessoal
penitenciário.
5. Ampliar o percentual de população penal que trabalha ou estuda.
6. Melhorar as condições de alimentação, higiene e fornecimento de água.
7. Prevenir a introdução de drogas nos estabelecimentos penais.
8. Prevenir a introdução de armas nos estabelecimentos penais.
9. Prevenir ou evitar o enfrentamento de facções criminosas nos institutos penais.
10. Treinar o pessoal no controle não violento de motins e rebeliões nas prisões.
11. Regulamentar racionalmente o uso da violência e o emprego de armas.
PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo
27 do Regulamento,
RESOLVE:
1.
Requerer ao Estado que, antes de 31 de março de 2017, remeta à Corte as
respostas aos questionamentos indicados nos Considerandos 6 e 7 supra.
2.
Solicitar aos representantes dos beneficiários e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório
requerido no ponto resolutivo anterior dentro de um prazo de duas semanas, contado a
partir da recepção do referido relatório estatal.
3.
Dispor que, de acordo com o artigo 27.8 do seu Regulamento, à maior brevidade
possível e com anterioridade à audiência pública ordenada no ponto resolutivo quinto da
presente Resolução, uma delegação da Corte Interamericana realize uma visita ao Estado
do Brasil, com o fim de obter, de forma direta, informação pertinente das partes para
supervisionar o cumprimento das medidas provisórias, prévio consentimento e coordenação
com a República Federativa do Brasil.
4.
Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes dos beneficiários das
medidas provisórias nos assuntos da Unidade de Internação Socioeducativa, do Complexo
Penitenciário de Curado, do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e do Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a uma audiência
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