57 à Corte que sancione uma expectativa de violação que não decorre de um fato consumado e que tampouco causou prejuízo à senhora Fernández Ortega, já que não “foi sujeita à jurisdição militar, nem sua reivindicação foi conhecida por um tribunal militar”. Adicionalmente, o México afirmou que “[o] desenvolvimento das investigações foi um elemento central para a determinação de competências. Isto é, a investigação foi iniciada pela autoridade civil, perante a qual foi apresentada a denúncia. Diante da indicação da participação dos membros das Forças Armadas, a investigação foi transferida ao Ministério Público Militar”. A alternância entre o foro civil e militar, em diferentes oportunidades, deve à falta de colaboração da suposta vítima, o que impediu o avanço das investigações. Uma vez que a senhora Fernández Ortega decidiu comparecer para a realização de um retrato falado e identificação em um álbum fotográfico e “individualizou a suposta responsabilidade” de pessoal militar, o foro civil transferiu novamente os autos ao Ministério Público Militar. A partir da última declinação de competência por parte da Procuradoria Geral de Justiça do estado de Guerrero, a investigação ficou a cargo de uma agência especial da Procuradoria Geral de Justiça Militar, a qual realizou diversas diligências, e se espera que essas produzam resultados concretos sobre os fatos alegados no presente caso. Por isso, solicitou que o Tribunal declare a inexistência de violações aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento da senhora Fernández Ortega. Posteriormente, na audiência pública, o Estado manifestou que “não far[ia] nenhuma alegação em relação ao exercício da justiça militar em matéria de competências jurisdicionais neste caso, em virtude de que a Corte já se pronunciou de forma definitiva em sua sentença sobre o Caso […] Radilla [Pacheco] sobre esse aspecto, Sentença que está […] em processo de cumprimento por parte do Estado mexicano” (par. 17 supra). *** 175. Em primeiro lugar, quanto à alegação do Estado de que não foram configuradas violações às garantias judiciais nem à proteção judicial, porque as investigações se mantêm na esfera ministerial, a Corte recorda sua jurisprudência, no sentido de que as garantias do artigo 8.1 da Convenção não se aplicam apenas a juízes e tribunais judiciais ou processos judiciais. 194 Em particular, em relação às investigações realizadas pelo Ministério Público, o Tribunal estabeleceu que, dependendo das circunstâncias do caso, pode ter que analisar os procedimentos que se vinculam e constituem o pressuposto de um processo judicial, em particular, as tarefas de investigação de cujo resultado depende o início e o avanço do mesmo. 195 Por tal motivo, a Corte se pronunciará sobre as investigações realizadas no presente caso, e determinará se existiram violações aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial e, se for o caso, descumprimentos de outras normas interamericanas neste procedimento interno. 176. Em particular, sobre a intervenção da jurisdição militar para conhecer fatos que constituem violações de direitos humanos, este Tribunal recorda que, recentemente, pronunciou-se a esse respeito em relação ao México no Caso Radilla Pacheco. Tendo em consideração o exposto e o afirmado pelo Estado (par. 17 supra), para os efeitos do presente caso, o Tribunal considera suficiente reiterar que: 194 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 105; A Condição Jurídica e os Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC18/03, de 17 de setembro de 2003. Série A Nº 18, par. 124, e Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 2006. Série C Nº 151, par. 118. 195 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 109 supra, par. 222; Caso Tristán Donoso, nota 117 supra, par. 145; e Caso Garibaldi Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C Nº 203, par. 120.

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