58 [e]m um Estado democrático de direito, a jurisdição penal militar deve ter um alcance restritivo e excepcional e estar direcionada à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados às funções próprias das forças militares. Por isso, o Tribunal afirmou anteriormente que, no foro militar, somente devem ser julgados militares ativos pelo cometimento de crimes ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar. 196 Além disso, […] levando em consideração a natureza do crime e do bem jurídico lesado, a jurisdição penal militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de violações de direitos humanos, mas o julgamento dos responsáveis corresponde sempre à justiça ordinária. Nesse sentido, em múltiplas ocasiões a Corte afirmou que, “[q]uando a justiça militar assume competência sobre um assunto que deve conhecer a justiça ordinária, vê-se afetado o direito ao juiz natural e, a fortiori, o devido processo”, o qual, por sua vez, encontra-se intimamente ligado ao próprio direito de acesso à justiça. O juiz encarregado do conhecimento de uma causa deve ser competente, além de independente e imparcial. 197 [F]rente a situações que violem direitos humanos de civis, sob nenhuma circunstância pode operar a jurisdição militar. 198 A Corte [destacou] que, quando os tribunais militares conhecem de atos constitutivos de violações de direitos humanos contra civis, exercem jurisdição não apenas a respeito do acusado, o qual necessariamente deve ser uma pessoa com status de militar na ativa, mas também sobre a vítima civil, que tem direito de participar no processo penal não apenas para efeitos da respectiva reparação do dano, mas também para fazer efetivos seus direitos à verdade e à justiça […]. Nesse sentido, as vítimas de violações de direitos humanos e seus familiares têm direito de que tais violações sejam conhecidas e resolvidas por um tribunal competente, de acordo com o devido processo e o acesso à justiça. A importância do sujeito passivo ultrapassa a esfera do âmbito militar, já que se encontram envolvidos bens jurídicos próprios do regime ordinário. 199 177. O estupro de uma pessoa por parte de pessoal militar não possui, em nenhuma hipótese, relação com a disciplina ou a missão militar. Ao contrário, o ato cometido por pessoal militar contra a senhora Fernández Ortega afetou bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal interno e pela Convenção Americana, como a integridade pessoal e a dignidade da vítima. É claro que tal conduta é abertamente contrária aos deveres de respeito e proteção dos direitos humanos e, portanto, está excluída da competência da jurisdição militar. Com base nas considerações anteriores, a Corte conclui que a intervenção do foro militar na investigação prévia do estupro contrariou os parâmetros de excepcionalidade e restrição que o caracterizam e implicou a aplicação de um foro pessoal, que operou sem levar em consideração a natureza dos atos envolvidos. Essa conclusão é válida no presente caso, ainda que o fato esteja na etapa de investigação por parte do Ministério Público Militar. Como se observa dos critérios indicados, a incompatibilidade da Convenção Americana com a intervenção do foro militar, nesse tipo de casos, não se refere unicamente ao ato de julgar, a cargo de um tribunal, mas fundamentalmente à própria investigação, em vista de que sua atuação constitui o início e o pressuposto necessário para a posterior intervenção de um tribunal incompetente. Com base no exposto, a Corte conclui que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, previstos nos 196 Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 272. 197 Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 273. 198 Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 274. 199 Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 275.

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