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alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou sua
família”. 266
290. A Comissão solicitou à Corte que fixe, em equidade, a quantia da compensação a
título de danos imateriais, em atenção à natureza do caso e à gravidade dos danos sofridos
pelas vítimas.
291. Os representantes indicaram que o estupro da senhora Fernández Ortega por
militares resultou em múltiplas sequelas que afetaram sua vida e sua integridade pessoal,
as quais devem ser reparadas. A esse respeito, afirmaram que a senhora Fernández Ortega:
i) vive em permanente estado de terror, como consequência do estupro, com sentimentos
de tristeza, culpa, e vergonha; ii) sente impotência e desesperança pela falta de justiça,
sentimentos agravados pelo conhecimento do caso por parte da jurisdição militar, e por ter
estado exposta à insensibilidade, indiferença e desrespeito por parte dos funcionários de
justiça, e iii) sofreu a estigmatização e o rechaço da comunidade, o que lhe gerou fortes
sentimentos de impotência e frustração, entre outras consequências. Com base nisso,
solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado ressarcir o dano causado à senhora Fernández
Ortega pelo sofrimento provocado devido ao estupro e à constante impunidade, e que
fixasse, em equidade, uma quantia para tal efeito. Além disso, manifestaram que os
familiares da senhora Fernández Ortega também foram submetidos a um grave dano como
consequência do ocorrido à vítima e pela falta de justiça, especialmente sua filha Noemí
Prisciliano Fernández. Em razão disso, solicitaram que se ordenasse ao Estado mexicano
ressarcir o dano causado aos familiares da senhora Fernández Ortega e que se
determinasse, em equidade, uma reparação econômica a esse respeito.
292. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a Sentença pode
constituir per se uma forma de reparação. 267 Apesar disso, considerando as circunstâncias
do caso sub judice, os sofrimentos que as violações cometidas causaram às vítimas, bem
como a mudança nas condições de vida e as demais consequências de ordem imaterial ou
não pecuniária que estas últimas sofreram, a Corte considera pertinente fixar uma quantia,
em equidade, como compensação a título de danos imateriais. 268
293. Em atenção às indenizações ordenadas pelo Tribunal em outros casos, e em
consideração às circunstâncias do presente caso, do caráter e da gravidade das violações
cometidas, dos sofrimentos ocasionados às vítimas e do tratamento que receberam, do
tempo transcorrido desde o estupro, da denegação de justiça, bem como da mudança nas
condições de vida e das demais consequências de ordem imaterial que sofreram, a Corte
considera pertinente fixar, em equidade, e de acordo com as distintas intensidades dos
danos, a quantia de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América)
a favor da senhora Fernández Ortega, como compensação a título de dano imaterial sofrido
(pars. 131, 138, 159, 177, 183, 198 e 201 supra). Além disso, também a título de dano
imaterial, a Corte fixa, em equidade, a compensação de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos da América) para cada uma das filhas mais velhas, Noemí Prisciliano
266
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença
de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 273, e Caso Manuel
Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 242.
267
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C Nº 29, par. 56; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 275, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota
18 supra, Ponto Resolutivo 7.
268
Cf. Caso Neira Alegría e outros, nota 267 supra, par. 56; Caso Radilla, nota 33 supra, par. 374, e Caso
Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 275.
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