91
Fernández e Ana Luz Prisciliano Fernández (pars. 149 e 159 supra) e US$ 5.000,00 (cinco
mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor de cada uma das seguintes pessoas,
Colosio Prisciliano Fernández, Nélida Prisciliano Fernández (pars. 149 e 159 supra) e Neftalí
Prisciliano Fernández (par. 149 supra). Finalmente, fixa, em equidade, a compensação de
US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a favor do
senhor Prisciliano Sierra (pars. 149 e 159 supra).
iii) Custas e gastos
294. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana. 269
295. A Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que “ordene ao Estado […] o
pagamento das custas e gastos razoáveis e necessários devidamente provados, que tenham
se originado e se originem da tramitação do presente caso”.
296. Em seus escritos de petições e argumentos e alegações finais, os representantes
solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado o pagamento, a título de gastos e custas, das
seguintes quantias: i) a soma que a Corte fixe “em equidade a favor das vítimas […] pelos
gastos realizados” em sua busca de justiça; ii) a favor do CEJIL, US$ 10.182,65 (dez mil
cento e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e cinco centavos)
pelos gastos realizados de junho de 2007 até a apresentação do escrito de petições e
argumentos e US$ 16.225,27 (dezesseis mil duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados
Unidos da América e vinte e sete centavos) pelos gastos realizados posteriormente, e iii) a
favor do Tlachinollan, US$ 6.296,93 (seis mil duzentos e noventa e seis dólares dos Estados
Unidos da América e noventa e três centavos) pelos gastos realizados de março de 2002 até
a apresentação do escrito de petições e argumentos e US$ 17.847,38 (dezessete mil
oitocentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e trinta e oito
centavos) pelos gastos realizados posteriormente. Adicionalmente, em suas alegações finais
escritas, os representantes afirmaram que esta soma inclui a quantia de US$ 1.843,61 (mil
oitocentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e um
centavos), a respeito de gastos realizados pelo Tlachinollan antes do escrito de petições e
argumentos, os quais não foram agregados no mesmo por um “erro involuntário”.
Finalmente, os representantes afirmaram que tanto o CEJIL como o Tlachinollan realizaram
gastos em cópias, material de expediente e ligações telefônicas de US$ 250,00 (duzentos e
cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) cada um, solicitando, também, que a
Corte fixe uma quantia a título de gastos futuros relacionados com a tramitação do caso.
297. Em relação ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal avaliar
prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades
da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema
Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da
jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser
realizada com base no princípio de equidade, e levando em consideração os gastos
indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 270
269
Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 204 supra, par. 79; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 279, e
Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 254.
270
Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 204 supra, par. 82; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 285,
e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 258.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents