Corte salienta que as observações do Estado sobre a admissibilidade dos amici curiae não foram apresentadas no prazo estabelecido para esse efeito, ou seja, nas alegações finais escritas, de forma que são consideradas extemporâneas. 18 13. Observações das partes e da Comissão. – Em 23 de março de 2020, a Comissão apresentou um escrito no qual mencionou que não formularia observações sobre os anexos apresentados juntamente com as alegações finais escritas do Estado e dos representantes das supostas vítimas. Em 29 de maio de 2020, o Estado apresentou observações sobre os anexos às alegações finais dos representantes. 14. Deliberação do presente caso. – A Corte deliberou sobre a presente Sentença, por meio de uma sessão virtual, nos dias 13, 14 e 15 de julho de 2020.19 III COMPETÊNCIA 15. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, em virtude de o Brasil ser Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992, e de ter reconhecido a competência contenciosa deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998. IV EXCEÇÕES PRELIMINARES 16. No presente caso, o Brasil apresentou três exceções preliminares relativas às alegadas: a) inadmissibilidade da apresentação do caso, em virtude da publicação do Relatório de Admissibilidade e Mérito por parte da Comissão; b) incompetência ratione materiae a respeito das supostas violações do direito ao trabalho; e c) falta de esgotamento de recursos internos. Apresentou também como exceção preliminar uma alegação que denominou “incompetência ratione personae a respeito das supostas vítimas não identificadas ou não adequadamente representadas”. A Corte salienta que essa alegação não constitui uma exceção preliminar, uma vez que sua análise não pode redundar na inadmissibilidade do caso ou na incompetência deste Tribunal para dele conhecer. 20 Por esse motivo, este Tribunal examinará esse assunto como consideração prévia (infra par. 34 a 49). Sem prejuízo do exposto, este Tribunal salienta, como o fez no Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, que, de acordo com o artigo 2.3 do Regulamento, quem apresenta um amicus curiae é uma pessoa ou instituição alheia ao litígio e ao processo em trâmite perante a Corte, com a finalidade de oferecer argumentos sobre os fatos constantes da apresentação do caso ou formular considerações jurídicas sobre a matéria do processo. Além disso, a Corte constata que as observações sobre o conteúdo e alcance dos referidos amici curiae não afetam sua admissibilidade. Cf. Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C No. 346, par. 13. 19 Em virtude das circunstâncias excepcionais causadas pela pandemia de COVID-19, esta Sentença foi deliberada e aprovada no decorrer do 135o Período Ordinário de Sessões, realizado de forma não presencial, mediante o uso de meios tecnológicos, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Corte. 20 Cf. Caso Rodríguez Revolorio e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2019. Série C No. 387, par. 18; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9 de março de 2020. Série C No. 401, par. 12. 18 8

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