a decisão final e, se necessário, fazer as reparações ordenadas. Para fins de tomada de decisão e de
acordo com o artigo 25.2 do seu Regulamento, a Comissão considera que:
a.
“gravidade da situação” significa o sério impacto que uma ação ou omissão pode ter sobre um direito
protegido ou sobre o efeito eventual de uma decisão pendente em um caso ou petição nos órgãos do
Sistema Interamericano;
b.
a “urgência da situação” é determinada pelas informações que indicam que o risco ou a ameaça são
iminentes e podem materializar-se, requerendo dessa maneira ação preventiva ou tutelar; e
c.
“dano irreparável” significa os efeitos sobre direitos que, por sua natureza, não são suscetíveis de
reparação, restauração ou indenização adequada.
27. Na análise dos requisitos mencionados, a Comissão reitera que os fatos que motivam uma
petição de medidas cautelares não precisam estar plenamente comprovados. As informações
fornecidas, para fins de identificação de uma situação de gravidade e urgência devem ser apreciadas
sob uma perspectiva prima facie.21 Além disso, quanto à manifestação do Estado sobre a suposta falta
de esgotamento de recursos internos, que constitui um dos pressupostos de admissibilidade de uma
petição, a Comissão lembra que o mecanismo de medidas cautelares é regido exclusivamente pelo artigo
25 do seu Regulamento. Neste sentido, o inciso 6.a estabelece que, “[a]o considerar a solicitação, a
Comissão levará em conta o seu contexto e os seguintes elementos: a. se a situação de risco foi
denunciada às autoridades competentes ou se há motivos para isso não poder ser feito […]”.22
28. Com relação ao que foi dito acima, a Comissão observa que o Estado teve conhecimento dessa
situação por meio de diversos recursos, principalmente de natureza judicial, interpostos junto às
autoridades competentes, as quais, além disso, adotaram algumas decisões a favor das pessoas
propostas como beneficiárias. Não obstante, adverte-se que os requerentes alegaram que, apesar dessas
ações e decisões internas, a situação de risco das pessoas propostas como beneficiárias teria
continuado. Neste sentido, a Comissão procederá a analisar se se cumprem os requisitos
regulamentares do artigo 25 do Regulamento. Essa análise não implica determinações de mérito ou
afirmações sobre a responsabilidade internacional do Estado, o que seria próprio da análise de petições
ou casos, mas unicamente o exame da presença ou não dos requisitos de gravidade, urgência e
irreparabilidade do dano, o que pode se feito sem se chegar a determinações de mérito.23
21
A esse respeito, por exemplo, referindo‐se às medidas provisórias, a Corte Interamericana considerou que tal padrão requer um mínimo de
detalhe e informações que permitam apreciar prima facie a situação de risco e urgência. Corte IDH, Assunto das crianças e adolescentes
privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA. Petição de ampliação de medidas provisórias. Medidas Provisórias com
relação ao Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de julho de 2006. Considerando 23. Disponível em:
http://www.corteid.or.cr/docs/medidas/febem_se_03.pdf.
22
O artigo 46 da Convenção Americana, mencionado pelo Estado, refere‐se à “petição ou comunicação apresentada em conformidade com
os artigos 44 ou 45 […]”, os quais se referem exclusivamente ao sistema de petições e casos. Observe‐se que os artigos 44 e 45 da Convenção
Americana se referem a “denúncias ou queixas de violação” da Convenção. O mecanismo de medidas cautelares não tem como função
estabelecer a existência ou não de uma ou mais violações (veja‐se artigo 25.8 do Regulamento da Comissão) e a consequente responsabilidade
internacional do Estado; mas, conforme expresso no artigo 25 do Regulamento da Comissão, as medidas cautelares “[…] deverão estar
relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso
pendente nos órgãos do Sistema Interamericano”.
23
Além disso, nesta solicitação de medidas cautelares, a CIDH observa que o Estado alegou reiteradamente que não se caracteriza omissão
da sua parte. A esse respeito, cabe recordar que, no direito internacional, em uma situação de risco as medidas de proteção adotadas por um
Estado devem ser aquelas “necessárias no âmbito das suas atribuições que, julgadas razoavelmente, seriam de se esperar para prevenir ou
evitar esse risco”. Neste sentido, as medidas adotadas devem ser idôneas e efetivas, ou seja, devem, por sua própria natureza, opor‐se ao
risco enfrentado e produzir os resultados esperados para fazê‐lo cessar, respectivamente. Ver: Corte IDH, Caso Velásquez Paiz e Outros vs.
Guatemala (Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Custas), 15 de novembro de 2015, parágrafo 123; CIDH, Segundo Relatório sobre a
Situação das defensoras e dos defensores de direitos humanos nas Américas, 2011, parágrafos 521‐522. Disponível em:
http://www.oas.org/es/cid/defensores/docs/pdf/defensores2011.pdf.
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