Segundo informação do Estado, em 22 de agosto de 2020, o DSEI Rio Tapajós teria confirmado 1.625
casos positivos da COVID-19; e, até as últimas informações recebidas pela CIDH, 30,7% da população
indígena teria sido examinada. O Estado também apresentou tabelas com informações sobre o número
de atendimentos à saúde realizados pelo DSEI Rio Tapajós entre janeiro e junho de 2020, bem como
sobre os equipamentos de proteção individual, testes rápidos e remédios adquiridos, e afirmou que o
serviço de translado para pacientes e profissionais em casos de emergência ou urgência estaria sendo
realizado sem interrupção.
22. Além disso, o Estado destacou que quase todo o orçamento destinado ao DSEI Rio Tapajós em
2020 teria sido implementado, concluindo que não houve dano no atendimento à saúde das pessoas
propostas como beneficiárias: “[a]s pessoas foram atendidas corretamente e o aumento de despesas
não foi necessário graças às medidas de governança adotadas”. O Estado afirmou ainda que foram
contratadas Equipes de Resposta Rápida, integradas por oito enfermeiros e sete técnicos em
enfermagem, para reforçar o atendimento à saúde na pandemia. As informações apresentadas
acrescentam que foram implementaram 30 “Unidades de Atenção Primária Indígena” com o objetivo de
atender aos indígenas nas aldeias. Não se esclareceu se essas unidades beneficiam as pessoas propostas
como beneficiárias, nem se seriam suficientes.
23. Ademais, as informações apresentadas pelo Estado em relatório de 3 de setembro de 2020
indicaram que o DSEI Rio Tapajós é o segundo maior em taxas de incidência da doença e que “[o]s DSEIParintins, Alto Rio Negro, Rio Tapajós e Litoral Sul também se destacam, apresentando números de
reprodução acima de 1,50, significando um alto risco de dispersão da doença no território, já que
valores do número de reprodução dessa magnitude significa que a doença vem avançando de forma
mais ativa nesses territórios”.
24. Diante do exposto e considerando a existência de processos judiciais domésticos pertinentes,
principalmente a ACP 1000962-53.2020.4.01.3908 e a ADPF 709, o Estado argumentou que não foram
esgotados os recursos internos para a interposição desta solicitação, além de não se identificar omissão
estatal no caso, alegando que, diante do papel subsidiário das medidas cautelares da CIDH, elas não
seriam aplicáveis nesta situação.
III. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA E IRREPARABILIDADE
25. As medidas cautelares são um dos mecanismos da Comissão para o exercício da sua função de
supervisionar o cumprimento das obrigações de direitos humanos estabelecidas no artigo 106 da Carta
da Organização dos Estados Americanos. As funções gerais de supervisão estão estabelecidas no artigo
41 (b) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aparecendo também no artigo 18 (b) do
Estatuto da CIDH. O mecanismo de medidas cautelares está descrito no artigo 25 do Regulamento da
Comissão. Em conformidade com esse artigo, a Comissão outorga medidas cautelares em situações
graves e urgentes, nas quais essas medidas são necessárias para prevenir danos irreparáveis às pessoas.
26. A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte
Interamericana” ou “Corte IDH”) estabeleceram reiteradamente que as medidas cautelares e
provisórias têm duplo caráter, um cautelar e o outro tutelar. No tocante ao caráter tutelar, as medidas
buscam evitar danos irreparáveis e preservar o exercício dos direitos humanos. Com relação ao caráter
cautelar, as medidas cautelares têm como propósito preservar uma situação jurídica enquanto estiver
sendo considerada pela CIDH. O caráter cautelar tem por objeto e fim preservar os direitos em possível
risco até a resolução da petição em análise no Sistema Interamericano. O seu objeto e fim são assegurar
a integridade e a efetividade da decisão de fundo e, dessa maneira, evitar que haja dano aos direitos
alegados, situação que poderia tornar inócuo ou desvirtuar o efeito útil (effet utile) da decisão final.
Neste sentido, as medidas cautelares ou provisórias permitem que o Estado em questão possa cumprir
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