10 Tribunal poderá considerar como provados os fatos apresentados neste caso pela Comissão e complementados pelo representante, quando apenas fosse possível desvirtuá-los por meio da prova que o Estado deveria ter remetido e não o fez.15 VI CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS A. Supostas vítimas 25. Na demanda, a Comissão Interamericana afirmou que “levava ao conhecimento da Corte […] que, de acordo com sua prática constante no momento de aprovar o [R]elatório [de Admissibilidade e Mérito], fez referência genérica aos familiares de Pedro Miguel Vera Vera e mencionou as pessoas cujos nomes constavam nos autos no momento de adotar a decisão”. Tais pessoas eram Pedro Miguel Vera Vera e sua mãe, Francisca Mercedes Vera. No entanto, depois da aprovação do relatório, “em atenção à prática então existente, os peticionários informaram à Comissão sobre outros familiares”, isto é, Agustín Abraham Vera Vera, Patricio Rubén Vargas Vera e Johanna Vargas Vera, e Francisco Rubén Vargas Balcázar, irmãos e padrasto de Pedro Miguel Vera Vera, respectivamente. A Comissão afirmou que, por esta razão, “incorpor[ou] os nomes de [tais] pessoas na [demanda]”. 26. Em suas observaç��es finais escritas, a Comissão reiterou o exposto e, ademais, afirmou que “as declarações juramentadas apresentadas pelo representante a respeito dos familiares corrobora[vam] sua qualidade de vítimas no presente caso”. Além disso, mencionou que “o Relatório de Admissibilidade e Mérito [foi] aprovado no âmbito de um processo de adequação das práticas da [Comissão] à mudança de prática da Corte Interamericana sobre a inclusão de familiares, na qualidade de vítimas”. Neste sentido, argumentou que “o Tribunal dever[ia] ponderar o fato de que, no momento de modificar seu critério a respeito, ainda se encontravam vigentes práticas e normas regulamentares da Comissão, em virtude das quais o momento processual para apresentar a totalidade dos familiares afetados era posterior à emissão do Relatório de Mérito. Assim, os peticionários, no presente caso, procederam sob este entendimento ao apresentar informação completa sobre este ponto por meio do escrito ao qual se referia o artigo 43.3 do Regulamento da [Comissão] então vigente”. Finalmente, a Comissão “destac[ou] que o Estado do Equador • O médico da prisão é responsável pela saúde e cuidado físico das pessoas sob custódia? Este médico é parte da “administração”? • Existe alguma obrigação, regra, prática ou lei no Ilustre Estado para os médicos, seja de prisões ou hospitais, médicos privados ou qualquer pessoal médico, que estabeleça que devam reportar qualquer caso que chegue à sua atenção, quando uma vítima tenha sido baleada? • Que tratamento específico os médicos deram à vítima quando a examinaram e, aparentemente, descobriram que tinha um ferimento de bala? Qual foi o tratamento específico que forneceram antes de colocá-la novamente sob custódia da polícia? • Por que, aparentemente, a mãe do senhor Vera Vera teve de fazer todos os esforços e pressionar para que seu filho recebesse tratamento médico quando necessitava? O Estado averiguou por quê? É prática no Equador que os familiares tenham de pagar pelo tratamento médico das pessoas que se encontram sob custódia da polícia? • Por quê, aparentemente, a mãe teve de pagar pelos remédios, pelo sangue, entre outros, [para o senhor Vera Vera]? Por outro lado, o Estado não remeteu “os manuais, protocolos ou qualquer que fosse o nome dos procedimentos de detenção policial que existiam em 1993 e os que existem no presente”, solicitados pelo Tribunal como prova para melhor decidir durante a audiência referida. Cf. Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 92. 15

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