11
[pôde] exercer seu direito de defesa sobre a inclusão dos familiares mencionados na demanda,
tanto por meio da contestação como na audiência pública”.
27.
O Tribunal observa que, no Relatório de Admissibilidade e Mérito, a Comissão
Interamericana apenas indicou como vítimas os senhores Pedro Miguel Vera Vera e Francisca
Mercedes Vera. Além disso, na demanda, a Comissão apresentou como vítimas, além de tais
pessoas, os senhores Agustín Abraham Vera Vera, Patricio Rubén Vargas Vera, Johanna Vargas
Vera e Francisco Rubén Vargas Balcázar. Estas pessoas também são indicadas como vítimas pelo
representante no escrito de petições e argumentos.
28.
A esse respeito, a Corte recorda que, em sua jurisprudência constante desde o ano
2007,16 estabeleceu que os nomes das supostas vítimas devem estar indicados no relatório da
Comissão, emitido segundo o artigo 50 da Convenção, e na demanda perante esta Corte.
Ademais, de acordo com o artigo 35 do Regulamento, cabe à Comissão, e não a este Tribunal,
identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas em um caso
perante a Corte.17 A este respeito, o Tribunal constata que o Relatório de Admissibilidade e Mérito
indicado pela Comissão é do ano de 2009, isto é, posterior à adoção do critério mencionado a
respeito da identificação das vítimas. Ademais, a manifestação adicional da Comissão
Interamericana em suas alegações finais escritas quanto à determinação das supostas vítimas
é extemporânea.
29.
Em atenção a tudo o que foi exposto anteriormente, a Corte estabelece que as pessoas
consideradas como supostas vítimas, no presente caso, são o senhor Pedro Miguel Vera Vera e a
senhora Francisca Mercedes Vera Valdez, que foram indicadas como tais pela Comissão
Interamericana no relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção Americana,18 e também
no escrito de demanda. Isso não obsta que a Corte possa tomar em consideração as declarações
prestadas pelos senhores Agustín Abraham Vera Vera e Francisco Rubén Vargas Balcázar (par.
20 supra), como prova testemunhal dos supostos fatos alegados no presente caso.
B.
Base fática da demanda
30.
Em sua demanda, a Comissão se referiu a uma suposta situação generalizada no Equador
de “superlotação de presos em estabelecimentos do sistema penitenciário[,] dotação deficiente
das clínicas de saúde nos centros penitenciários em termos de equipamentos e medicamentos,
assim como [de] falta de requisitos mínimos [de] acesso à atenção médica”, entre outros, ao
alegar as violações de direitos humanos sofridas pelo senhor Pedro Miguel Vera Vera em 1993. A
este respeito, na audiência pública (par. 8 supra), a Comissão afirmou que o caso de Pedro
Miguel Vera Vera “demonstra […] que o sistema de detenção não contava com os recursos,
mecanismos e procedimentos para
Desde o Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, pars. 65 a 68, e do Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs.
Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170,
pars. 224 a 225. Essas sentenças foram adotadas pelo Tribunal durante o mesmo período de sessões. Ver, também,
Caso Gelman Vs. Uruguai, nota 12 supra, par. 32, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil,
nota 4 supra, pars. 79 a 80.
16
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C. nº 148, par. 98; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010 Série C Nº 216, par. 140, e Caso Gomes
Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, nota 4 supra, par. 78.
17
Cf. Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 82/09, Caso 11.535. Milton Zambrano Vera Vs. Equador
(expediente de anexos à demanda, apêndice I, folhas 96 a 122). Demanda da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (expediente de mérito, tomo I, folhas 4 a 26).
18