8 Americana desde 28 de dezembro de 1977 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 24 de julho de 1984. V PROVA 19. Com base no estabelecido nos artigos 46 e 50 do Regulamento, bem como em sua jurisprudência relativa à prova e à sua apreciação,7 a Corte examinará e avaliará os elementos probatórios documentais, remetidos pelas partes em diversas oportunidades processuais, bem como as declarações das supostas vítimas e os pareceres periciais prestados por meio de declaração juramentada perante agente dotado de fé pública e na audiência pública perante a Corte, e as provas para melhor decidir, solicitadas pelo Tribunal (par. 9 supra). Para isso, a Corte se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo correspondente.8 A. Prova documental, testemunhal e pericial 20. O Tribunal recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão Interamericana, pelo representante e pelo Estado, anexados a seus escritos principais (pars. 1, 4 e 5 supra). Além disso, a Corte recebeu as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por parte das seguintes supostas vítimas e peritos: a) Agustín Abraham Vera Vera. Suposta vítima. Irmão de Pedro Miguel Vera Vera. Declaração oferecida pelo representante. Referiu-se às consequências que alegadamente sofreram o senhor Pedro Miguel Vera Vera, sua mãe, seu padrasto e seus irmãos em razão dos fatos alegados no presente caso. b) Francisco Rubén Vargas Balcázar. Suposta vítima. Padrasto de Pedro Miguel Vera Vera. Declaração oferecida pelo representante. Referiu-se às diligências que realizou perante funcionários médicos e autoridades estatais, a fim de que se oferecesse atenção médica adequada ao senhor Pedro Miguel Vera Vera, assim como a supostos obstáculos enfrentados ao realizar estas gestões. c) Hans Petter Hougen e Önder Özkalipci. Peritos. Doutor em Ciências Médicas e Médico Forense, respectivamente. Perícia conjunta ordenada de ofício pelo Tribunal.9 Referiramse à suposta situação médica de Pedro Miguel Vera Vera e às consequências da suposta falta de acesso à atenção médica durante os dez dias transcorridos desde que recebeu um impacto de bala até o seu falecimento. d) Manuel Ramiro Aguilar Torres. Perito. Advogado. Perícia ordenada de ofício pelo Tribunal.10 Referiu-se ao marco jurídico penal e processual penal aplicável aos fatos Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Exceções Preliminares. Sentença de 25 janeiro de 1996. Série C Nº 23, par. 50; Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 24, e Caso Abrill Alosilla Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de março de 2011. Série C Nº 223, par. 35. 7 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 7 supra, par. 76; Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, nota 7 supra, par. 24, e Caso Abrill Alosilla Vs. Peru, nota 7 supra, par. 35. Em seu escrito de contestação da demanda, o Estado ofereceu uma prova testemunhal. Não obstante isso, mediante comunicação de 8 de dezembro de 2010, desistiu da mesma. 8 Cf. Caso Vera Vera Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de dezembro de 2010, ponto resolutivo segundo. 9 10 Cf. Caso Vera Vera Vs. Equador, nota 9 supra, ponto resolutivo segundo.

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