desaparecimento forçado de pessoas, e que os atos que fazem parte do processo judicial
interno não possuem natureza contínua ou permanente e não podem caracterizar uma
“pseudo- exceção” ao princípio da irretroatividade dos tratados internacionais.
19.
Em consequência, o Estado argumentou que não fazem parte da competência da
Corte os fatos vinculados ao desenvolvimento do processo sumário, no período transcorrido
entre 9 de setembro de 1980 e 5 de setembro de 1984, o qual contempla, particularmente, os
seguintes fatos: a) a ordem de detenção dos presos; b) a duração do processo nesse período;
c) a medida cautelar que determina a incomunicabilidade das supostas vítimas; d) a exortação
a dizerem a verdade nas declarações indagatórias recolhidas no mencionado período; e) a
disposição e efetiva concretização da medida cautelar de prisão preventiva dentro das
instalações comuns das Forças Aéreas das supostas vítimas no mencionado período; e f) a
ausência de defensor legal.
20.
Por sua vez, a Comissão submeteu o caso à Corte pelos fatos e pelas violações em que
incorreu o Estado a partir da ratificação da Convenção Americana e reconheceu a
competência contenciosa da Corte. Todavia, precisou que, embora a privação de liberdade e
os processos perante a justiça militar começaram a correr antes da Argentina ratificar a
Convenção e aceitar a jurisdição contenciosa da Corte, estas situações continuaram após a
referida aceitação. Ademais, a Comissão ressaltou que os fatos anteriores ao reconhecimento
da jurisdição da Corte seriam relevantes para a análise do Tribunal sobre os fatos que se
encontram dentro de sua competência temporal. Consequentemente, a Comissão solicitou à
Corte que rejeite esta exceção preliminar e declare sua competência temporal para conhecer
do presente caso nos termos delineados em sua nota de submissão do caso.
21. Todos os representantes declararam que, embora os fatos elevados à Corte pela
Comissão tenham ocorrido em parte entre 1980 e 1984, é certo que essas violações de
direitos continuaram ocorrendo após a entrada em vigor da Convenção, e, nesse sentido,
consistem em violações de caráter continuado e que não é possível introduzir separações
artificiais entre os múltiplos elementos que as compõem e caracterizam. Particularmente, o
representante Vega argumentou que a Corte não deveria se limitar ao critério de que os fatos
de violações de natureza contínua seriam exclusivamente aplicados aos casos de
desaparecimento forçado de pessoas, e que a decisão do tribunal militar que condenou as
supostas vítimas, e dos tribunais civis posteriores, convalidaram os atos violatórios ocorridos
desde a vigência da Convenção, apesar de terem se configurado em data anterior a sua
entrada em vigor. Em consequência, os representantes consideraram que a interposição do
Estado na exceção preliminar ratione temporis deve ser declarada inadmissível.
A.2. Considerações da Corte
22.
Com relação à determinação de sua competência temporal, de acordo com o artigo
62.112 da Convenção Americana, o Tribunal deve levar em consideração a data de
reconhecimento da competência por parte do Estado, os termos que balizam este
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Artigo 62.1: Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de
adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção
especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.