IV Exceções Preliminares 15. O Estado interpôs quatro exceções preliminares sobre: i) ausência de competência ratione temporis; ii) ausência de competência ratione materiae; iii) ausência de esgotamento dos recursos internos; e iv) erro na elaboração do escrito das petições e argumentos. A esse respeito, a Corte recorda que as exceções preliminares são recursos que possuem caráter prévio e tendem a impedir a análise do mérito do assunto questionado, mediante a objeção da admissibilidade de um caso ou da competência do Tribunal para conhecer de determinado caso, ou de algum dos seus aspectos, seja em razão da pessoa, da matéria, do tempo ou do lugar, sempre e quando as referidas interposições tenham o caráter preliminar10. Se estes recursos não puderem ser considerados sem entrar na análise prévia do mérito do caso, não poderão ser analisadas como exceções preliminares11. 16. Em primeiro lugar, a Corte observa que ao interpor a quarta exceção preliminar sobre “erro na elaboração do escrito das petições e argumentos”, o Estado alegou que no referido escrito dos representantes Vega e Sommer não existe coincidência entre os fatos objetos da reclamação, a individualização dos direitos humanos supostamente violados e as pretensões solicitadas. Desta forma, o Estado argumentou que não estava claro quais são os direitos humanos, em particular, dos quais é acusado de ter violado, e isto repercute de forma direta em seu direito de defesa. Portanto, solicitou que o escrito de petições e argumentos não fosse considerado, ou que sua falha fosse corrigida. A Corte considera que na mencionada alegação estatal não existe um questionamento claro sobre a competência do Tribunal de conhecer do caso e, portanto, a referida solicitação é improcedente. 17. Assim, o Tribunal analisará as três exceções preliminares interpostas na ordem em que foram apresentadas pelo Estado. A. Ausência de competência ratione temporis A.1. Argumentos do Estado, da Comissão e dos representantes 18. O Estado manifestou que a Argentina ratificou e aceitou a competência contenciosa da Corte em 5 de setembro de 1984, fazendo menção expressa de que a referida competência abrangeria os fatos produzidos a partir daquele momento em diante. Desta forma, o alcance das obrigações que assumiu o Estado exclui a jurisdição da Corte sob qualquer evento, situação, motivo, causa, origem ou razão que esteja vinculada com fatos que ocorreram antes desta data. Ademais, o Estado recordou que a jurisprudência da Corte distingue entre atos momentâneos e atos de natureza contínua ou permanente; com base nisto, considera que a única exceção ao princípio da irretroatividade dos tratados é a grave violação dos direitos humanos configurada pelo 10 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C n°. 67, par. 34; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n°. 283, par. 15. 11 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C n°. 184, par. 39; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 15.

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