c) Relatório de Mérito. Em 31 de outubro de 2011, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito
n° 135/114, nos termos do artigo 50 da Convenção Americana (doravante “Relatório de Mérito”
ou “Relatório n° 135/11”) no qual chegou a uma série de conclusões e formulou diversas
recomendações ao Estado.
a. Conclusões. A Comissão concluiu que:
i.
O Estado era responsável pela violação do direito à liberdade pessoal e às
garantias judiciais (artigos 7 e 8 da Convenção), combinados com a
obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção,
contidas no artigo 1.1;
ii.
O Estado era responsável pela violação dos artigos, 1, 25 e 26 da
Declaração Americana, no que diz respeito aos fatos ocorridos antes da
ratificação da Convenção Americana pela Argentina; e
iii.
O Estado não era responsável pela alegada violação dos direitos à
integridade pessoal, à indenização, à igualdade perante a lei, e ao acesso à
justiça (artigos 5, 10, 24 e 25 da Convenção).
b. Recomendações. Em consequência, a Comissão recomendou ao Estado que
concedesse reparações integrais, especialmente compensação adequada às 20 vítimas pelas
violações encontradas.
d) Notificação ao Estado. O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 29 de dezembro
de 2011, outorgando-lhe um prazo de dois meses para prestar informações sobre o
cumprimento das recomendações.
e) Solicitação de prorrogação e relatório de cumprimento. Em 2 de março de 2012, a
Argentina enviou comunicação solicitando prazo adicional para informar sobre o
cumprimento das recomendações e renunciou à interposição de exceções preliminares em
relação a este prazo. Em 29 de março de 2012, a Comissão concedeu a prorrogação solicitada,
pelo prazo de dois meses. Em 27 de abril de 2012, o Estado enviou uma informação que,
segundo a Comissão, não revelava avanços no cumprimento das recomendações, e limitava-se
a indicar que o caso deveria ser submetido às autoridades judiciais internas para que estas
decidissem sobre os aspectos pecuniários.
f) Submissão à Corte. Em 29 de maio de 2012, a Comissão submeteu à jurisdição da Corte
Interamericana os fatos e violações de direitos humanos nos quais incorreu a Argentina e que
continuaram após a aceitação da jurisdição contenciosa do Tribunal em 5 de setembro de
1984, isto é, a violação do direito à liberdade pessoal das vítimas ao mantê-las em prisão
preventiva por um período excessivo e a violação do direito a ser julgado com as devidas
garantias, em um prazo razoável. A Comissão designou como seus delegados o Comissionado
Rodrigo Escobar e o então Secretário-Executivo, Santiago Canton, e como assessoras jurídicas
Elizabeth Abi- Mershed, Secretária Executiva Adjunta; María Claudia Pulido e Tatiana Gos,
ambas advogadas da Secretaria Executiva.
3.
Solicitação da Comissão Interamericana. Com base no disposto acima, a Comissão
solicitou à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do Estado por violação dos
direitos à liberdade pessoal (artigo 7 da Convenção) e às garantias judiciais (artigo 8 da
Convenção) e à obrigação de respeitar e de garantir os direitos estabelecidos na Convenção,
contida no artigo 1.1, em detrimento das 20 supostas vítimas do caso.
4
Cf. Relatório de Mérito n° 135/11. Caso n° 12.167. Hugo Argüelles e outros Vs. Argentina, de 31 de outubro de 2011 (expediente
de mérito, p. 6).