c) Relatório de Mérito. Em 31 de outubro de 2011, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito n° 135/114, nos termos do artigo 50 da Convenção Americana (doravante “Relatório de Mérito” ou “Relatório n° 135/11”) no qual chegou a uma série de conclusões e formulou diversas recomendações ao Estado. a. Conclusões. A Comissão concluiu que: i. O Estado era responsável pela violação do direito à liberdade pessoal e às garantias judiciais (artigos 7 e 8 da Convenção), combinados com a obrigação de respeitar e garantir os direitos estabelecidos na Convenção, contidas no artigo 1.1; ii. O Estado era responsável pela violação dos artigos, 1, 25 e 26 da Declaração Americana, no que diz respeito aos fatos ocorridos antes da ratificação da Convenção Americana pela Argentina; e iii. O Estado não era responsável pela alegada violação dos direitos à integridade pessoal, à indenização, à igualdade perante a lei, e ao acesso à justiça (artigos 5, 10, 24 e 25 da Convenção). b. Recomendações. Em consequência, a Comissão recomendou ao Estado que concedesse reparações integrais, especialmente compensação adequada às 20 vítimas pelas violações encontradas. d) Notificação ao Estado. O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 29 de dezembro de 2011, outorgando-lhe um prazo de dois meses para prestar informações sobre o cumprimento das recomendações. e) Solicitação de prorrogação e relatório de cumprimento. Em 2 de março de 2012, a Argentina enviou comunicação solicitando prazo adicional para informar sobre o cumprimento das recomendações e renunciou à interposição de exceções preliminares em relação a este prazo. Em 29 de março de 2012, a Comissão concedeu a prorrogação solicitada, pelo prazo de dois meses. Em 27 de abril de 2012, o Estado enviou uma informação que, segundo a Comissão, não revelava avanços no cumprimento das recomendações, e limitava-se a indicar que o caso deveria ser submetido às autoridades judiciais internas para que estas decidissem sobre os aspectos pecuniários. f) Submissão à Corte. Em 29 de maio de 2012, a Comissão submeteu à jurisdição da Corte Interamericana os fatos e violações de direitos humanos nos quais incorreu a Argentina e que continuaram após a aceitação da jurisdição contenciosa do Tribunal em 5 de setembro de 1984, isto é, a violação do direito à liberdade pessoal das vítimas ao mantê-las em prisão preventiva por um período excessivo e a violação do direito a ser julgado com as devidas garantias, em um prazo razoável. A Comissão designou como seus delegados o Comissionado Rodrigo Escobar e o então Secretário-Executivo, Santiago Canton, e como assessoras jurídicas Elizabeth Abi- Mershed, Secretária Executiva Adjunta; María Claudia Pulido e Tatiana Gos, ambas advogadas da Secretaria Executiva. 3. Solicitação da Comissão Interamericana. Com base no disposto acima, a Comissão solicitou à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do Estado por violação dos direitos à liberdade pessoal (artigo 7 da Convenção) e às garantias judiciais (artigo 8 da Convenção) e à obrigação de respeitar e de garantir os direitos estabelecidos na Convenção, contida no artigo 1.1, em detrimento das 20 supostas vítimas do caso. 4 Cf. Relatório de Mérito n° 135/11. Caso n° 12.167. Hugo Argüelles e outros Vs. Argentina, de 31 de outubro de 2011 (expediente de mérito, p. 6).

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