II
Procedimento perante a Corte
4.
Intervenientes comuns. No presente caso, na ausência de acordo entre as supostas
vítimas sobre um representante comum, a Corte autorizou a designação de mais de um
representante, em aplicação do artigo 25.2 de seu Regulamento. As supostas vítimas estão
representadas por três intervenientes comuns, a saber: 1) Alberto De Vita e Mauricio Cueto
representam cinco supostas vítimas5; 2) Juan Carlos Vega e Christian Sommer representam
quatro supostas vítimas6; e 3) Clara Leite e Gustavo Vitale, estes últimos na qualidade de
Defensores Interamericanos, representam 11 supostas vítimas7
5.
Notificação ao Estado e aos representantes das supostas vítimas. A submissão do caso
pela Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes em 11 de dezembro de 2012.
6.
Petições, argumentos e provas. Em virtude do presente caso contar com a
participação de três intervenientes comuns, a Corte recebeu de forma independente as
respectivas petições, argumentos e provas (doravante “petições e argumentos”): a) em 1° de
fevereiro de 2013, dos representantes Alberto De Vita e Mauricio Cueto; em 6 de fevereiro de
2013, dos representantes Vega e Sommer; e em 16 de fevereiro, dos Defensores
Interamericanos. Ademais, as supostas vítimas representadas pelos Defensores
Interamericanos solicitaram valer-se do Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte
Interamericana (doravante “Fundo de Assistência”).
7.
Fundo de Assistência. Mediante Resolução de 12 de junho de 2013, o Presidente do
Tribunal declarou procedente a solicitação interposta pelo grupo de supostas vítimas
representadas pelos Defensores Interamericanos para recorrerem ao Fundo de Assistência, e
aprovou que se concedesse a assistência financeira necessária para a apresentação de, no
máximo, duas declarações e o comparecimento à audiência pública dos Defensores
Interamericanos8.
8.
Escrito de contestação. Em 8 de agosto de 2013, o Estado apresentou à Corte seus
escritos de interposição de exceções preliminares, de observações ao escrito de submissão do
caso e de observações aos escritos das petições e argumentos (doravante “escrito de
contestação”). Na referida declaração, o Estado interpôs quatro exceções preliminares: i)
ausência de competência ratione temporis; ii) ausência de competência ratione materiae; iii)
erro na elaboração do escrito das petições e argumentos, e iv) ausência de esgotamento dos
recursos internos.
5
Os senhores Alberto De Vita e Mauricio Cueto representam as seguintes supostas vítimas: Enrique Pontecorvo; Ricardo
Candurra; Aníbal Machín, José Di Rosa e Carlos Arancibia.
6 Os senhores Juan Carlos Vega e Christian Sommer representam as seguintes supostas vítimas: Miguel Angel Maluf; Alberto
Jorge Pérez; Carlos Alberto Galluzzi e Juan Italo Óbolo.
7 Os Defensores Interamericanos representam as seguintes supostas vítimas: Gerardo Félix Giordano; Nicolás Tomasek; Enrique
Jesús Aracena; José Arnaldo Mercau; Félix Oscar Morón; Miguel Oscar Cardozo; Luis José López Mattheus; Julio César Allendes;
Horacio Eugenio Oscar Muñoz, Hugo Oscar Argüelles e Ambrosio Marcial e seus herdeiros.
8 Cf. Caso Argüelles y outros Vs. Argentina. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de 12 de junho de 2013.