procedimento para “verificar a existência de morosidade no julgamento”.10 Na Resolução de 2008, a Corte observou que o Brasil não havia apresentado “informação detalhada sobre a situação processual em que se encontra[va] tal investigação, tampouco sobre os [...] avanços produzidos desde a prolação da Sentença”. Em sua Resolução de 2009, o Tribunal tomou nota da decisão de primeira instância proferida no processo civil em 27 de junho de 2008, que condenou o diretor clínico e o diretor administrativo e proprietário da Clínica Casa de Repouso Guararapes, ao pagamento de uma indenização por danos imateriais à mãe da vítima. Além disso, tomou nota do proferimento de uma sentença penal de primeira instância em 29 de junho de 2009, que considerou provado que Damião Ximenes Lopes fora vítima do delito de “maus-tratos seguido de morte” (Considerando 6 infra). Finalmente, na Resolução de 2010, a Corte observou que a referida sentença penal “não t[inha] caráter definitivo”, já que estavam pendentes de decisão dois recursos: um recurso em sentido estrito e uma apelação. A.2. Informação e observações das partes e da Comissão 6. Em 29 de junho de 2009, a Terceira Vara da Comarca de Sobral condenou em primeira instância aos seis imputados (o dono da Casa de Repouso Guararapes, seu diretor clínico e médico, a chefe de enfermagem e três auxiliares) pelo delito de “maus-tratos seguido de morte”, previsto no artigo 136, inciso 2 do Código Penal brasileiro,11 cometido em detrimento do senhor Ximenes Lopes, razão pela qual impôs uma pena de 6 anos de prisão.12 Na Sentença levou-se em consideração que o senhor Ximenes Lopes “foi admitido no hospital sem lesões externas e sinais de agressividade, todavia foi encontrado dois dias depois, com diversas lesões, sendo possível estabelecer claro liame no sentido de que [estas] foram produzidas durante o período de internação na casa de Repouso Guararapes”. Ademais, observou que “algumas das lesões são compatíveis, segundo a prova técnica, com as produzidas por contenção, havendo farta alusão da prova testemunhal no sentido de que [a vítima] teve as mãos amarradas (para trás) por tiras de pano”, procedimento que “não teria sido orientado por nenhum profissional médico, [e tampouco] supervisionado”. Acrescentou que “[a]inda que a prova técnica não tenha sido capaz de determinar a causa da morte [... isso] não assume o condão de excluir o nexo de causalidade entre os maus-tratos de que foi vítima durante [sua] internação […], quando privado dos cuidados indispensáveis por quem estava obrigado a garantir sua incolumidade, e o evento morte”. Observou que “ainda que se acolha como verossímil a tese de que [o senhor Ximenes Lopes] teve uma crise de agressividade” durante sua internação, “os procedimentos adotados [pelos acusados] a partir de então concorreram diretamente para o resultado morte”. Nesse sentido, ressaltou que “aos profissionais do nosocômio: médicos e enfermeiros, competia adotar os cuidados necessários para que, mesmo diante da crise de agressividade, a vítima fosse preservada”, sendo esta “a própria razão da existência do hospital psiquiátrico”. Ao contrário, o juiz concluiu que neste caso “faltaram os cuidados indispensáveis” por parte daqueles que mantinham ao senhor Ximenes Lopes “sob sua assistência e vigilância e que estavam obrigados a resguardar sua integridade”; e que era dever da “entidade hospitalar evitar que [o senhor Ximenes Lopes] confrontasse outros pacientes e, inclusive, providenciar para que fosse contido de forma A este respeito, na Resolução de 2009 o Tribunal tomou nota de que o órgão competente para analisar a questão havia concluído que “não se demonstrou o excesso de prazo no procedimento nem a má atuação funcional dos magistrados dele encarregados. Não obstante, recomendou ao juiz da causa que adotasse as medidas judiciais adequadas para a imediata resolução do caso”. 11 O artigo 136 define o tipo penal de “maus-tratos”: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. O inciso 2 do artigo 136 do Código Penal prevê uma pena maior quando “resulta a morte” deste delito. 12 Cf. Sentença da Terceira Vara da Comarca de Sobral de 29 de junho de 2009 (anexo 1 ao relatório estatal de 7 de julho de 2009). 10 -4-

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