procedimento para “verificar a existência de morosidade no julgamento”.10 Na Resolução de
2008, a Corte observou que o Brasil não havia apresentado “informação detalhada sobre a
situação processual em que se encontra[va] tal investigação, tampouco sobre os [...] avanços
produzidos desde a prolação da Sentença”. Em sua Resolução de 2009, o Tribunal tomou nota
da decisão de primeira instância proferida no processo civil em 27 de junho de 2008, que
condenou o diretor clínico e o diretor administrativo e proprietário da Clínica Casa de Repouso
Guararapes, ao pagamento de uma indenização por danos imateriais à mãe da vítima. Além
disso, tomou nota do proferimento de uma sentença penal de primeira instância em 29 de
junho de 2009, que considerou provado que Damião Ximenes Lopes fora vítima do delito de
“maus-tratos seguido de morte” (Considerando 6 infra). Finalmente, na Resolução de 2010,
a Corte observou que a referida sentença penal “não t[inha] caráter definitivo”, já que
estavam pendentes de decisão dois recursos: um recurso em sentido estrito e uma apelação.
A.2. Informação e observações das partes e da Comissão
6.
Em 29 de junho de 2009, a Terceira Vara da Comarca de Sobral condenou em primeira
instância aos seis imputados (o dono da Casa de Repouso Guararapes, seu diretor clínico e
médico, a chefe de enfermagem e três auxiliares) pelo delito de “maus-tratos seguido de
morte”, previsto no artigo 136, inciso 2 do Código Penal brasileiro,11 cometido em detrimento
do senhor Ximenes Lopes, razão pela qual impôs uma pena de 6 anos de prisão.12 Na
Sentença levou-se em consideração que o senhor Ximenes Lopes “foi admitido no hospital
sem lesões externas e sinais de agressividade, todavia foi encontrado dois dias depois, com
diversas lesões, sendo possível estabelecer claro liame no sentido de que [estas] foram
produzidas durante o período de internação na casa de Repouso Guararapes”. Ademais,
observou que “algumas das lesões são compatíveis, segundo a prova técnica, com as
produzidas por contenção, havendo farta alusão da prova testemunhal no sentido de que [a
vítima] teve as mãos amarradas (para trás) por tiras de pano”, procedimento que “não teria
sido orientado por nenhum profissional médico, [e tampouco] supervisionado”. Acrescentou
que “[a]inda que a prova técnica não tenha sido capaz de determinar a causa da morte [...
isso] não assume o condão de excluir o nexo de causalidade entre os maus-tratos de que foi
vítima durante [sua] internação […], quando privado dos cuidados indispensáveis por quem
estava obrigado a garantir sua incolumidade, e o evento morte”. Observou que “ainda que se
acolha como verossímil a tese de que [o senhor Ximenes Lopes] teve uma crise de
agressividade” durante sua internação, “os procedimentos adotados [pelos acusados] a partir
de então concorreram diretamente para o resultado morte”. Nesse sentido, ressaltou que “aos
profissionais do nosocômio: médicos e enfermeiros, competia adotar os cuidados necessários
para que, mesmo diante da crise de agressividade, a vítima fosse preservada”, sendo esta “a
própria razão da existência do hospital psiquiátrico”. Ao contrário, o juiz concluiu que neste
caso “faltaram os cuidados indispensáveis” por parte daqueles que mantinham ao senhor
Ximenes Lopes “sob sua assistência e vigilância e que estavam obrigados a resguardar sua
integridade”; e que era dever da “entidade hospitalar evitar que [o senhor Ximenes Lopes]
confrontasse outros pacientes e, inclusive, providenciar para que fosse contido de forma
A este respeito, na Resolução de 2009 o Tribunal tomou nota de que o órgão competente para analisar a
questão havia concluído que “não se demonstrou o excesso de prazo no procedimento nem a má atuação funcional
dos magistrados dele encarregados. Não obstante, recomendou ao juiz da causa que adotasse as medidas judiciais
adequadas para a imediata resolução do caso”.
11
O artigo 136 define o tipo penal de “maus-tratos”: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de
meios de correção ou disciplina”. O inciso 2 do artigo 136 do Código Penal prevê uma pena maior quando “resulta a
morte” deste delito.
12
Cf. Sentença da Terceira Vara da Comarca de Sobral de 29 de junho de 2009 (anexo 1 ao relatório estatal
de 7 de julho de 2009).
10
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