correta, moderada e durante o tempo exclusivamente necessário para que cessasse a agitação psicomotora”, o que não havia ocorrido no presente caso.13 Por essa razão, concluiu que era evidente que, durante sua internação, o senhor Ximenes Lopes havia sido “vítima de maus-tratos, experimentando diversas lesões corporais, causadas por comportamento omissivo de prepostos da Casa de Repouso Guararapes, que a ele não dispensaram cuidados indispensáveis”. O juiz determinou que, “no caso dos autos, atuando com dolo (ainda que eventual), os agentes assumiram o risco de expor a vida da víctima a peligro”. 7. Em outubro de 2011, o Estado indicou que a investigação penal sobre a morte do senhor Ximenes Lopes havia sido incluída no programa “Justiça Plena”, cujo objetivo era “monitorar e dar transparência ao andamento de processos de grande repercussão social”.14 No marco deste programa, em setembro de 2011, a “Corregedoria Nacional de Justiça” realizou uma inspeção dos autos e identificou que havia ocorrido atrasos: (i) no período desde a conclusão da instrução, quando o Ministério Público apresentou o pedido de ampliação da denúncia (setembro de 2003), até o proferimento da sentença de primeira instância (junho de 2009), bem como (ii) na remessa dos recursos interpostos contra essa decisão, em decorrência de um recurso intempestivo interposto pela “assistente de acusação”, circunstância que persistia até o momento da inspeção. À luz do anterior, a Corregedoria solicitou a designação de um juiz auxiliar para colaborar com a causa.15 8. Em 20 de novembro de 2012, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos acusados contra a sentença condenatória proferida em primeira instância (Considerando 6 supra).16 Isso na medida em que considerou que o acervo probatório era incapaz de comprovar o nexo causal entre a conduta dolosa dos acusados (colocar em perigo a vida ou saúde) e o resultado culposo (morte), elemento típico do delito de “maus-tratos seguido de morte”: Examinando-se as provas periciais supracitadas, já é possível vislumbrar a ausência de elementos probatórios que, fora de qualquer dúvida razoável, conectem ao resultado morte os fatos descritos na denúncia (queda no banheiro, queda da cama, contenção com corda[,] etc[.]) e causadores das lesões atestadas nos laudos (escoriações, equimoses[,] etc[.]), haja vista a indeterminação da causa da morte concluída nos relatórios médicos (que não constataram fraturas ósseas).17 9. Consequentemente, a Câmara decidiu requalificar os fatos para o delito de “maustratos” em sua forma simples, tipificado no artigo 136 do Código Penal brasileiro. Como resultado da requalificação, a Câmara observou que “a punibilidade deste ilícito restou Notou, entre outras coisas: que na manhã de 4 de outubro, data de seu falecimento, o senhor Ximenes Lopes havia sofrido duas quedas estando com as mãos amarradas para trás: uma de uma cama de campanha a 20 cm do piso, e uma segunda de uma cama de hospital de mais de um metro de altura; que havia sido “dominado” com a ajuda de outros pacientes; que um dos enfermeiros lhe aplicou uma “gravata” para tentar contê-lo; que ao ser admitido foi-lhe subministrada uma medicação que, de acordo com perícias técnicas, não seria a mais apropriada para enfrentar o quadro do senhor Ximenes Lopes (“síndrome psicótica”), inclusive por ter sido administrada por via intramuscular; que, segundo a prova pericial, o mero dado de que o senhor Ximenes Lopes tenha sofrido quedas evidenciava que a sujeição havia sido feita de forma incorreta. 14 Cf. Relatório estatal de 8 de outubro de 2011. 15 Cf. Relatório da Corregedoria Nacional de Justiça de 17 de novembro de 2011 (anexo 1 ao relatório estatal de 29 de maio de 2012). 16 Previamente, em 5 de julho de 2011, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará resolveu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos acusados (Considerando 5 supra), e manteve integralmente a decisão interlocutória recorrida. Cf. Sentença da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 5 de julho de 2011 (anexo 1 ao relatório estatal de 8 de setembro de 2011). 17 Decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 20 de novembro de 2012 (anexo 2 ao relatório estatal de 21 de agosto de 2013). 13 -5-

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