relatório de 21 de agosto de 2013, o Brasil afirmou que havia dado início ao processo de execução desta sentença.24 12. Brasil afirmou que se havia dado o “exaurimento” da medida de reparação ordenada no ponto resolutivo sexto da Sentença ao considerar a “análise dos fatos e elementos jurídicos do processamento das ações judiciais de responsabilização criminal e cível dos agentes que deram causa a morte” do senhor Ximenes Lopes, e que ambos os processos “já foram concluídos por decisões judiciais transitadas em julgado”.25 13. Os representantes “reconheceram o empenho realizado” no que tange ao processo civil;26 entretanto, rejeitaram a aplicação do instituto da prescrição penal aos fatos do caso por se tratar de graves violações de direitos humanos, e solicitaram a este Tribunal ordenar o desarquivamento dos autos.27 Expressaram que “o órgão competente para […] enquadra[r] os fatos como maus-tratos ou tortura, é a própria Corte […], e não o Poder Judiciário nacional”. Destacaram que no presente caso “a caracterização como maus-tratos se deu no reconhecimento de […] responsabilidade internacional” realizado pelo Brasil durante a tramitação do caso perante este Tribunal, e “não como resultado da atividade jurisdicional da Corte”. Acrescentaram que, para distinguir entre tortura e maus-tratos, este Tribunal utiliza “o critério da intensidade do sofrimento”, que “exige uma análise dos detalhes do caso concreto, que não foi feito no caso concreto pela Corte Interamericana, até o momento, e não pode ser feito de forma substitutiva pelo Estado”. Por essa razão, considerando que “há fortes indícios de que os maus-tratos poderiam ter sido responsáveis pelo resultado morte” do senhor Ximenes Lopes, e como alguns dos fatos provados “pareceria[m] perfeitamente enquadráve[is]” como tortura, os representantes concluíram que “não pode o próprio Estado optar por classificar este tipo de violência como maus-tratos e, portanto, passível de prescrição, segundo as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos”.28 Em um escrito posterior, afirmaram que o presente é “um caso de tortura, expressamente considerado como grave violação de direitos humanos”, o qual, além disso, se enquadra em um “contexto generalizado e sistemático de violações de direitos”, já que os fatos provados da Sentença denotam que “havia na Casa de Repouso Guararapes um quadro sistemático de violações de direitos humanos, inclusive com registro de outras mortes, denúncias de estupro e outros delitos que não foram investigados”. 14. Por outro lado, afirmaram que “transcorreram-se mais de seis anos entre a [Sentença] da Corte […] e a condenação penal pelo crime de maus-tratos, o que indica uma omissão estatal em conduzir o caso com a celeridade necessária”. Notaram também que, com exceção da designação de um juiz auxiliar em 2012 (Considerando 7 supra), o Brasil não adotou nenhuma medida concreta para “agilizar” o processo e que, entre 2006 e 2012, o Estado não deu impulso à investigação com a seriedade que o caso exigia. Em razão do anterior, consideraram que o Estado não poderia agora alegar a prescrição da ação penal para evadir sua obrigação internacional de investigar os fatos, já que “a lentidão estatal e[ra em si mesma] prova de uma conduta estatal que veio a promover a impunidade.”29 O Brasil não voltou a referir-se ao processo de execução da sentença da Segunda Câmara Civil. Os representantes não apresentaram objeções a esse respeito. 25 Cf. Relatório estatal de 21 de agosto de 2013. 26 Cf. Escrito de observações dos representantes de 16 de setembro de 2010. 27 Cf. Escrito de observações dos representantes de 21 de janeiro de 2019. 28 Esclareceram, a esse respeito, que “não pretendem negar a aplicabilidade da prescrição em casos que não são graves violações de direitos humanos, […] mas que não corresponde ao Estado decidir se determinado fato deve ser enquadrado em uma das categorias de grave violação de direitos humanos”. Cf. Escrito de observações dos representantes de 20 de setembro de 2013. 29 Cf. Escrito de observações dos representantes de 20 de setembro de 2013. 24 -7-

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