relatório de 21 de agosto de 2013, o Brasil afirmou que havia dado início ao processo de
execução desta sentença.24
12.
Brasil afirmou que se havia dado o “exaurimento” da medida de reparação ordenada
no ponto resolutivo sexto da Sentença ao considerar a “análise dos fatos e elementos jurídicos
do processamento das ações judiciais de responsabilização criminal e cível dos agentes que
deram causa a morte” do senhor Ximenes Lopes, e que ambos os processos “já foram
concluídos por decisões judiciais transitadas em julgado”.25
13.
Os representantes “reconheceram o empenho realizado” no que tange ao processo
civil;26 entretanto, rejeitaram a aplicação do instituto da prescrição penal aos fatos do caso
por se tratar de graves violações de direitos humanos, e solicitaram a este Tribunal ordenar
o desarquivamento dos autos.27 Expressaram que “o órgão competente para […] enquadra[r]
os fatos como maus-tratos ou tortura, é a própria Corte […], e não o Poder Judiciário
nacional”. Destacaram que no presente caso “a caracterização como maus-tratos se deu no
reconhecimento de […] responsabilidade internacional” realizado pelo Brasil durante a
tramitação do caso perante este Tribunal, e “não como resultado da atividade jurisdicional da
Corte”. Acrescentaram que, para distinguir entre tortura e maus-tratos, este Tribunal utiliza
“o critério da intensidade do sofrimento”, que “exige uma análise dos detalhes do caso
concreto, que não foi feito no caso concreto pela Corte Interamericana, até o momento, e não
pode ser feito de forma substitutiva pelo Estado”. Por essa razão, considerando que “há fortes
indícios de que os maus-tratos poderiam ter sido responsáveis pelo resultado morte” do
senhor Ximenes Lopes, e como alguns dos fatos provados “pareceria[m] perfeitamente
enquadráve[is]” como tortura, os representantes concluíram que “não pode o próprio Estado
optar por classificar este tipo de violência como maus-tratos e, portanto, passível de
prescrição, segundo as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos”.28 Em um
escrito posterior, afirmaram que o presente é “um caso de tortura, expressamente
considerado como grave violação de direitos humanos”, o qual, além disso, se enquadra em
um “contexto generalizado e sistemático de violações de direitos”, já que os fatos provados
da Sentença denotam que “havia na Casa de Repouso Guararapes um quadro sistemático de
violações de direitos humanos, inclusive com registro de outras mortes, denúncias de estupro
e outros delitos que não foram investigados”.
14.
Por outro lado, afirmaram que “transcorreram-se mais de seis anos entre a [Sentença]
da Corte […] e a condenação penal pelo crime de maus-tratos, o que indica uma omissão
estatal em conduzir o caso com a celeridade necessária”. Notaram também que, com exceção
da designação de um juiz auxiliar em 2012 (Considerando 7 supra), o Brasil não adotou
nenhuma medida concreta para “agilizar” o processo e que, entre 2006 e 2012, o Estado não
deu impulso à investigação com a seriedade que o caso exigia. Em razão do anterior,
consideraram que o Estado não poderia agora alegar a prescrição da ação penal para evadir
sua obrigação internacional de investigar os fatos, já que “a lentidão estatal e[ra em si
mesma] prova de uma conduta estatal que veio a promover a impunidade.”29
O Brasil não voltou a referir-se ao processo de execução da sentença da Segunda Câmara Civil. Os
representantes não apresentaram objeções a esse respeito.
25
Cf. Relatório estatal de 21 de agosto de 2013.
26
Cf. Escrito de observações dos representantes de 16 de setembro de 2010.
27
Cf. Escrito de observações dos representantes de 21 de janeiro de 2019.
28
Esclareceram, a esse respeito, que “não pretendem negar a aplicabilidade da prescrição em casos que não
são graves violações de direitos humanos, […] mas que não corresponde ao Estado decidir se determinado fato deve
ser enquadrado em uma das categorias de grave violação de direitos humanos”. Cf. Escrito de observações dos
representantes de 20 de setembro de 2013.
29
Cf. Escrito de observações dos representantes de 20 de setembro de 2013.
24
-7-