15.
Finalmente, os representantes argumentaram que, ainda que não houvesse operado
a prescrição, a condenação por maus-tratos em sua modalidade simples “não daria conta do
resultado morte produzido”. Enfatizaram que, tal como se observa da Sentença, o Estado
reconheceu sua responsabilidade internacional “em relação aos artigos 4 e 5 da Convenção
Americana, reconhecendo, portanto, sua responsabilidade em relação ao resultado morte
também e, em relação à morte, não houve nenhum tipo de pronunciamento definitivo”. Nesse
sentido, consideram que “[s]e não for possível verificar um nexo causal entre os maus-tratos
e morte, isto não exclui a necessidade de que a morte deve ser adequadamente investigada”,
pois se a morte do senhor Ximenes Lopes “não foi produzida pelos réus do processo original,
foi produzida pela ação ou omissão de outra pessoa”.30
16.
Por sua vez, a Comissão “observ[ou] com preocupação que depois de 12 anos de
ocorridos os fatos em detrimento do senhor Ximenes Lopes e após seis anos desde que a
Corte proferiu sua Sentença, a ação penal prescreveu devido à mudança da qualificação
jurídica do delito”. Recordou que, na Sentença, a Corte “declarou a violação do artigo 5.2 da
Convenção Americana sem fazer menção a se os fatos eram considerados como tortura,
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”, sem prejuízo de que considerou que “os
fatos provados pela Corte denotam o sofrimento físico e mental extremo do senhor [Ximenes]
Lopes que se enquadra dentro de uma grave violação de direitos humanos”. Além disso,
destacou que “além da imprescritibilidade da conduta, […] a invocação e aplicação da
[prescrição] é inaceitável quando restou claramente provado que o transcurso do tempo foi
caracterizado por atuações ou omissões processais destinadas, com clara má-fé ou
negligência, a propiciar ou permitir a impunidade”. Ressaltou além disso que, na Sentença do
presente caso, a Corte identificou “graves faltas ao dever de investigar os fatos” e que “a
demora do processo deveu-se unicamente à conduta das autoridades judiciárias”. Por essa
razão, solicitou a este Tribunal um “pronunci[amento] sobre o ocorrido à luz destes dois
pressupostos de improcedência da prescrição derivados de sua própria jurisprudência, no
sentido de que o Estado descumpriu sua obriga��ão de investigar e sancionar os responsáveis
e que, nas circunstâncias do presente caso, não é permitido o uso da figura da prescrição”.31
A.3. Considerações da Corte
17.
Em atenção à informação apresentada pelas partes e pela Comissão, este Tribunal
constata que, a raiz da decisão judicial de 2012 proferida pela Primeira Câmara Criminal,
através da qual deu lugar parcialmente ao recurso de apelação interposto contra a decisão
condenatória de primeira instância proferida em 2009, os fatos foram requalificados,
originalmente considerados como “maus-tratos seguido de morte”, por sua forma simples de
“maus-tratos”. O anterior levou a que tenha sido decretada de ofício a prescrição “em
abstrato” da ação penal e o arquivamento da causa em junho de 2013. A este respeito, a
principal controvérsia entre as partes reside na procedência da aplicação do instituto da
prescrição penal ao presente caso.
18.
Tal como esta Corte afirmou em ocasiões anteriores:
A prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva pelo transcurso do
tempo e, em geral, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e punir
seus autores. Trata-se de uma garantia que deve ser observada devidamente pelo julgador para
todo acusado de um delito. Sem prejuízo do exposto, excepcionalmente, a prescrição da ação
Escrito de observações dos representantes de 20 de setembro de 2013.
Escrito de observações da Comissão de 9 de novembro de 2013. Em seus escritos de observações de 13 de
novembro de 2015 e 3 de setembro de 2017, a Comissão reiterou suas observações anteriores e expressou sua
preocupação diante da falta de informação que indique a vontade do Brasil de cumprir este ponto da Sentença.
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