extinta” em virtude da prescrição “da pretensão punitiva em abstrato”. O tribunal esclareceu
que, de conformidade com a “legislação penal aplicável”, contida no artigo 109 do Código
Penal brasileiro, “a prescrição […] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se […] em quatro (4) anos, se o máximo da pena é igual a 1
(um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois)”. Por isso, “[c]onsiderando que a pena
máxima prevista para o delito [de maus-tratos] é de 01 (um) ano de detenção”, e que “da
data do recebimento da denúncia (07/04/2000 […]) até a data de publicação da sentença [de
primeira instância] (29/06/2009 […]), transcorreram mais de 04 (quatro) anos”, restou
configurada, “nos termos do [artigo] 109, […] a prescrição da pretensão punitiva”. Em 12 de
junho de 2013, a causa foi arquivada.18
10.
A este respeito, o Brasil indicou que “a prescrição penal reflete a extinção do direito
de punir do Estado pelo transcurso do tempo” e representa um limite ao poder estatal, cuja
“necessidade de aplicação” foi reconhecida por este Tribunal em sua jurisprudência. Referiuse também a que no presente caso não havia ocorrido nenhuma das hipóteses reconhecidas
por esta Corte nas quais sua aplicação “seria inaceitável”,19 pois o presente caso “não se
enquadra no conceito de ‘graves violações de direitos humanos’ consolidado pela Corte”.
Sobre este último ponto, o Brasil esclareceu que, ainda que o delito de tortura se encontre
dentro das condutas qualificadas como “graves violações”, no presente caso a Corte não
considerou provado que tenha existido tortura, mas que, ao determinar que o Brasil havia
violado os direitos reconhecidos no artigo 5, inciso 2, da Convenção, “subsumiu os fatos ao
conceito de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. Assim, considerou
que, tendo ocorrido a prescrição do delito, não era possível continuar com a investigação
penal “em respeito aos princípios constitucionais de direitos humanos”. Além disso,
considerou que não houve conduta estatal cuja intenção tenha sido de “promover a
impunidade” dos responsáveis,20 que pudesse impedir a aplicação ou invocação da
prescrição.21
11.
Além disso, o Brasil se referiu à ação civil de indenização iniciada pela mãe do senhor
Ximenes Lopes (Considerando 5 supra), e indicou que em 31 de março de 2010, a Segunda
Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou parcialmente22 a sentença
de primeira instância (Considerando 5 supra), condenando de forma solidária à Casa de
Repouso Guararapes, ao seu diretor clínico e ao proprietário do estabelecimento, ao
pagamento de uma indenização por dano moral à senhora Albertina Viana Lopes, mãe do
senhor Ximenes Lopes.23 A decisão transitou em julgado em 19 de junho de 2012. Em seu
A este respeito, o Brasil informou que em 9 de agosto de 2013, representantes do Estado se reuniram na
sede do Ministério Público do Estado do Ceará com o Procurador Geral de Justiça e um promotor de justiça, e
apresentaram um ofício solicitando “esclarecimentos sobre a ação penal e a formação de coisa julgada”, bem como
a respeito da “existência de novos remédios ou recursos para o caso concreto”. Diante deste questionamento, o
Ministério Público estadual respondeu que não havia possibilidade de revisão da decisão em relação à qual havia sido
estabelecida a coisa julgada. Cf. Relatório estatal de 21 de agosto de 2013.
19
O Brasil alegou que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, não corresponderia a aplicação
do instituto da prescrição: (i) quando restar “claramente comprovado que o transcurso do tempo foi determinado
por ações ou omissões impregnadas de evidente má-fé ou negligência, com o objetivo de permitir a impunidade”, e
(ii) quando for alegada a prescrição para “impedir a investigação e sanção dos responsáveis de ‘graves violações de
direitos humanos’”.
20
O Estado acrescentou que, ao contrário, a desclassificação do delito originalmente denunciado como “maustratos qualificado pelo resultado morte” para sua forma mais simples reduziu a pena em abstrato e, portanto, deu
lugar à prescrição no presente caso, de modo que a prescrição “deve ser concebida como um meio de viabilizar a
justiça penal de forma compatível coma realidade fática e não como um estímulo à impunidade ou criminalidade”.
Relatório estatal de 21 de agosto de 2013.
21
Cf. Relatório estatal de 21 de agosto de 2013.
22
A sentença aceitou o recurso interposto em relação ao benefício da justiça gratuita.
23
Cf. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 31 de março de 2010 (Anexo 1 ao relatório estatal
de 6 de agosto de 2010).
18
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