proteção específica que exigem os direitos e liberdades das mulheres, afirmação que
constitui uma peça indispensável para a construção integral do sistema de proteção
dos direitos humanos e sua vigência eficaz. Militar nessa direção significa avançar num
rumo estabelecido – embora sempre semeado de obstáculos, limitações e contradições
–, de maneira consequente com as melhores tendências nessa etapa da extensa e
difícil história do igualamento das mulheres e dos homens perante a lei (e, mais ainda,
perante a aplicação da lei à realidade estrita).
10.
Naturalmente, quando me refiro aos direitos e liberdades das mulheres, aludo a
dois setores nesse universo de proteção jurídica: a) por um lado, àqueles que
compartilham, sem exceção ou distinção, com os homens: direitos gerais; e b) por
outro lado, àqueles que se relacionam de maneira direta e exclusiva – ou quase
exclusiva – com a condição de mulheres que revestem seus titulares. Nesse último
setor impõe-se a adoção de medidas especiais que reconheçam características próprias
das mulheres – exemplo evidente é a proteção prévia e posterior ao parto – e que
restabeleçam, introduzam ou favoreçam o igualamento entre homens e mulheres em
âmbitos em que estas encontram-se em situação desfavorável frente àqueles por
considerações culturais, econômicas, políticas, religiosas, etc.
11.
Em pronunciamentos acerca da igualdade perante a lei e outros pontos afins, a
Corte dispôs, claramente, que o princípio de igualdade e não discriminação não sofre
dano, ou deterioração, quando se oferece tratamento diferente a pessoas cuja situação
o justifica, precisamente, para colocá-las em posição de exercer verdadeiramente os
direitos e aproveitar autenticamente as garantias que a lei estende a todas as pessoas.
A desigualdade real, a marginalização, a vulnerabilidade, a fragilidade devem ser
compensadas com medidas razoáveis e suficientes que gerem ou favoreçam, na maior
medida possível, condições de igualdade, e afugentem a discriminação. O princípio de
juridicidade – que tem fundamento no tratamento igual para todos – não só não
exclui, mas reclama, a admissão – mais ainda: a exigência – de uma especificidade
que alimente esse tratamento igualitário e evite o naufrágio a que frequentemente se
encontra exposto.
12.
Por tudo isso, é perfeitamente justificável, além de desejável, que a defesa dos
direitos da mulher, que se encontra depositada em declarações e convenções
específicas sobre essa matéria, surja no primeiro plano na consideração dos órgãos
internacionais de proteção. Essa admissão relevante contribui para esclarecer,
fortalecer e engrandecer o sistema protetor em seu conjunto. É consequente com os
fins que este propõe-se e é pertinente e oportuno se se leva em conta qual é a
situação que muitas vezes prevalece nessa matéria. Assim, existe uma razão de direito
substantivo que sustenta o interesse traduzido na Convenção de Belém do Pará.
13.
Resolvida essa primeira questão, surge a relativa à aplicabilidade e, por
conseguinte, à aplicação da Convenção de Belém do Pará, por parte da Corte
Interamericana, num caso concreto, no desempenho de sua jurisdição contenciosa, de
maneira tal que a Sentença analise e decida sobre o dano que pode ter sofrido a
suposta vítima conforme a citada Convenção de Belém do Pará. Tem a Corte
Interamericana atribuições para formular a declaração relativa a esse dano, que faria
parte da porção declarativa de uma sentença, e para dispor, a partir daí, certas
consequências decorrentes do ato ilícito declarado, que seria parte da porção
condenatória da sentença?
14.
Essa indagação, com os respectivos efeitos, estava resolvida frente à CADH –
suporte da própria jurisdição da Corte, em suas diversas vertentes –, bem como