análise (artigo 10), como a atenção consultiva (artigo 11) e a consideração litigiosa
(artigo 12). Em outros termos, não se quis deter a norma internacional da matéria no
reconhecimento dos direitos e na determinação dos deveres públicos, mas, procurouse, além disso, assegurar que esses – reconhecimento e determinação – translademse à realidade e, para isso, empregou-se o meio do qual se vale, para essa finalidade,
a regulamentação internacional: supervisão e controle a cargo de órgãos dotados de
atribuições para isso. Em outros termos: a Convenção procura assegurar a eficácia de
suas normas e o alcance de seus fins.
29.
O artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, mencionado no artigo 12 do mesmo
instrumento, e invocado na Sentença do Caso Castro Castro, faz uma enfática
condenação de todas as formas de violência contra a mulher e encarrega os Estados
Partes nessa Convenção de assumir “políticas” destinadas a prevenir, punir e erradicar
a violência. Nesse âmbito, obrigam-se a determinadas ações e abstenções que
atendem aos citados objetivos. Essas ações e abstenções guardam evidente
correspondência com deveres inerentes ao reconhecimento, ao respeito e à garantia
de direitos e liberdades acolhidos na CADH – por exemplo, os dispostos nos artigos 5 e
8, e outros –, à adoção de normas que sirvam a esses fins e à supressão de medidas e
práticas, de distinta natureza, que signifiquem violência contra a mulher – disposição
que se vincula ao artigo 2 da CADH, entre outros preceitos.
30.
Portanto, é natural e inclusive obrigatória a leitura conjunta da CADH, com seu
catálogo de direitos e garantias gerais, e da Convenção de Belém do Pará, com seu
enunciado de deveres estatais específicos, aos quais correspondem os direitos das
mulheres, para a aplicação de ambas. A segunda fixa, ilustra ou complementa o
conteúdo da primeira no que se refere aos direitos da mulher que decorrem da CADH.
Essa leitura conjunta permite integrar o panorama dos direitos e, consequentemente,
o perfil das violações a que se referiu a Corte Interamericana na Sentença do Caso
Castro Castro, e apreciar a identidade daquelas, à luz dos dois instrumentos, o geral e
o especial, como o fez a Corte nesta resolução, primeira no gênero emitida pelo
Tribunal interamericano no desempenho de sua função contenciosa. Essa leitura é
coerente com o critério pro personae, que rege a interpretação em matéria de direitos
humanos – como reconheceu a Corte em todo momento –, e amolda-se ao que dispõe
o artigo 29 da CADH, especialmente o inciso b), que exclui qualquer interpretação que
limite direitos e liberdades reconhecidos em convenções diferentes da CADH e, por
conseguinte, insta a que sejam aqueles aceitos no âmbito da tutela que devem
proporcionar os órgãos da Convenção Americana.
31.
O artigo 12 da Convenção de Belém do Pará atribui à Comissão o conhecimento
de denúncias ou queixas por violação do artigo 7 do próprio instrumento. Com isso,
abre-se a porta para a apresentação de petições individuais a esse título, conforme as
disposições da CADH e do Estatuto e o Regulamento da Comissão. É razoável – e
consequente com o sistema geral de tutela dos direitos humanos – entender que a
aplicação destes ordenamentos rege todos os aspectos do processo que se segue
perante a Comissão, que se pode esgotar nessa mesma instância ou avançar para uma
segunda etapa da tutela internacional, que se desenvolve perante a Corte, quando a
Comissão assim o determina, atenta às disposições da CADH (artigos 51 e 61.1), de
seu Estatuto (artigo 23) e de seu Regulamento (artigos 26 e seguintes, sobretudo o
44).
32.
Em suma: a aplicabilidade e a aplicação da Convenção de Belém do Pará, com
relação ao artigo 7 do mesmo instrumento, e na forma em que o fez a Corte