para conhecer dessas violações quando o requer a Comissão, conforme o sistema de
legitimação ordinária disposto na Convenção Americana.
24.
A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura não emprega, ao
referir-se a essa matéria, a expressão cunhada pela CADH nem as utilizadas pelo
Protocolo de San Salvador. Opta por outra fórmula – uma terceira fórmula, pois –,
menos explícita que aquelas, que exige certo esforço de interpretação. Diz, a propósito
dos atos de tortura, que “uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado
e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais,
cuja competência tenha sido aceita por esse Estado” (artigo 8). Mesmo quando não se
menciona, especificamente, nem a Comissão nem a Corte, nem se invoca alguma
norma – material ou processual – da CADH, a interpretação geral aceita que aquelas
podem intervir nessas circunstâncias, e que a Corte dispõe das atribuições pertinentes
para aplicar a Convenção sobre tortura, apreciar as violações cometidas e emitir as
declarações e condenações que sejam cabíveis. Assim o fez, o Tribunal, em vários
casos, sem objeção.
25.
Com data posterior ao instrumento citado no parágrafo anterior, a Convenção
sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas antecipa sua própria fórmula nesse
campo; quarta máxima no conjunto. Salienta que a tramitação das petições ou
comunicações sobre desaparecimento forçado “estará sujeita aos procedimentos
estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e nos Estatutos e
Regulamentos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive
as normas relativas a medidas cautelares” (artigo XIII). Entendeu-se que o Tribunal
interamericano tem competência para resolver acerca das violações nesse âmbito, sem
prejuízo de que já o fazia no exercício da competência geral que lhe confere a CADH, e
nos termos das disposições substantivas desta, como o comprovam as resoluções
germinais da Corte em matéria contenciosa, principalmente a famosa Sentença
proferida no Caso Velásquez Rodríguez, de 26 de junho de 1987.
26.
Coincidente em data e local de assinatura com o citado ordenamento sobre
desaparecimento forçado, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher escolheu uma expressão distinta de todas as mencionadas
até aqui – por sua vez, diferentes entre si – para abordar o tema do controle
internacional sobre a conduta que transgride os deveres assumidos pelo Estado e gera
a cargo deste, portanto, responsabilidade internacional exigível perante instâncias da
mesma natureza. Encontramo-nos, então, diante de uma quinta fórmula.
27.
No título “Mecanismos internacionais de proteção”, a Convenção de Belém do
Pará refere-se à faculdade dos Estados, que nela são Partes, e da Comissão
Interamericana de solicitar à Corte parecer consultivo sobre a interpretação da própria
Convenção (artigo 11). Essa norma não é indispensável, porque são suficientes as
disposições da CADH em matéria consultiva (artigo 64) para sustentar a competência
da Corte neste aspecto. E, no que toca a questões que podem revestir caráter
contencioso, a partir da violação da Convenção de Belém do Pará – especificamente, a
transgressão do artigo 7 –, esta abre o caminho para a apresentação de queixas ou
denúncias perante a Comissão Interamericana, que “considerar[á] tais petições de
acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições” (artigo 12).
28.
Como se vê, a Convenção de Belém enfatiza o controle internacional, ao qual
dedica um capítulo específico, que abrange tanto a colaboração informativa e sua