décadas21 foram o único meio disponível para reivindicar seus direitos já que não existe na legislação interna um procedimento adequado e efetivo para o reconhecimento, titulação, demarcação e delimitação da propriedade coletiva dos povos indígenas. Da mesma forma, indicaram que os recursos iniciados não constituem mecanismos especiais, oportunos e efetivos para a tutela de seus direitos e que, apesar de a Constituição reconhecer os direitos de propriedade das comunidades indígenas, não foi senão com a aprovação da Lei n° 72 de 2008 (regulamentada em 2010) que se estabeleceu o procedimento necessário para conseguir o reconhecimento legal de seus territórios22. 20. Ademais, os representantes assinalaram que os peticionários se viram impedidos de esgotar os recursos de jurisdição interna porque não existe um mecanismo que obrigue o Estado a cumprir os acordos alcançados; os recursos existentes também não consideram suas particularidades enquanto povos indígenas (especialmente o caráter coletivo de suas demandas). Acrescentaram que a ação de inconstitucionalidade não é adequada porque tem como objetivo impugnar leis, decretos, acordos e resoluções, enquanto o que se alega não é a inconstitucionalidade dos acordos subscritos pelo Estado, mas sua falta de cumprimento. Os representantes acrescentaram que o recurso de amparo de garantias constitucionais tem como objetivo solicitar que se revogue uma ordem de fazer ou de não fazer, expedida ou executada por um servidor público, razão pela qual o referido recurso seria inadequado. Outrossim, os representantes indicaram que as supostas vítimas não tiveram acesso aos recursos da jurisdição interna por motivos de indigência, pelo seu isolamento geográfico e porque as instituições do Estado ministram justiça em espanhol e não reconhecem o idioma indígena23. A.2. Considerações da Corte 21. Esta Corte sustentou de maneira consistente que uma objeção ao exercício da jurisdição do Tribunal baseada na suposta ausência de esgotamento dos recursos internos deve ser apresentada no momento processual oportuno, isto é, durante a admissibilidade do processo perante a Comissão24. Portanto, de acordo com o já exposto, o Estado deve deixar claro perante a Comissão, durante a referida etapa do trâmite do caso, os recursos que, a seu critério, ainda não se esgotaram25. Isso encontra-se relacionado com a necessidade de salvaguardar o princípio da igualdade processual das partes que deve reger todo o procedimento perante o Sistema Interamericano. Como a Corte estabeleceu de maneira reiterada, não é dever do Tribunal nem da Comissão, identificar ex officio quais são os recursos internos pendentes de esgotamento, procedimentos administrativos para a adjudicação da propriedade coletiva; e (v) processos penais pela invasão de camponeses e delitos contra o ambiente. 21 Os representantes indicaram que foram desenvolvidos procedimentos antes e depois da data de apresentação da denúncia perante a Comissão e que isso se devia ao fato de que as violações da Convenção têm caráter permanente e seus efeitos foram prolongados e em alguns casos iniciado, após a apresentação da petição (em 11 de maio de 2000). 22 Indicaram que, apesar de as comunidades terem buscado esse reconhecimento, atualmente ainda não o possuem, que, portanto, o procedimento é ineficaz. 23 Recordaram que os povos Kuna e Emberá se encontram em uma situação de marginalidade na sociedade panamenha, a qual originou uma falta geral de acesso a serviços legais e ao sistema judicial. Os representantes assinalaram que o único órgão judicial com jurisdição sobre a Comarca é a Promotoria de Circuito na cidade do Panamá que fica a 300 quilômetros da Comarca e que o Estado não fornece assistência jurídica (ou a fornece de forma muito limitada). 24 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 88; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 23. 25 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, pars. 88 e 89; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 23.

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