da Terceira Turma do Contencioso Administrativo, ressaltando sua competência, entre outros,
a respeito dos recursos contenciosos nos casos de adjudicação de terras, indenizações por
razão de responsabilidade do Estado e proteção dos direitos humanos. Dessa forma, o Estado
fez referência a uma comunicação na qual foi assinalado que os peticionários puderam e
ainda poderiam fazer uso dos seguintes recursos internos: (i) ação de inconstitucionalidade;
(ii) jurisdição contenciosa administrativa; (iii) ações e recursos em todas as instâncias em vias
administrativas e judiciais; (iv) amparo de garantias constitucionais; e (v) recorrer à Defensoria
do Povo. Adicionalmente, o Panamá fez alusão a sua Constituição que estabelece o direito de
recorrer contra atos do Estado que violem direitos e especificamente, no seu artigo 206,
dispõe as atribuições da Corte Suprema de Justiça (ressaltando os parágrafos sobre a
jurisdição contenciosa administrativa)17.
18.
A Comissão considerou que as questões de admissibilidade foram resolvidas no
momento processual oportuno e que a estrutura do sistema interamericano de direitos
humanos implica na atuação da Corte “com um nível de deferência às decisões da Comissão a
respeito”. Do mesmo modo considerou que os povos Kuna e Emberá tentaram diversas vias
para fazer efetivo seu direito à propriedade coletiva e, portanto, o Estado teve diversas
oportunidades para solucionar a situação. Ademais, o Estado descumpriu o ônus da prova a
respeito da idoneidade e efetividade dos recursos invocados18. Além disso, existem elementos
suficientes para considerar aplicáveis as exceções de esgotamento dos recursos19. De maneira
subsidiária, a Comissão considerou que os argumentos apresentados pelo Estado são
improcedentes, dado que “não divergem substantivamente dos problemas apresentados
perante ela” e que “as omissões no ônus da prova persistem”. Acrescentou que o Estado
apresentou uma série de decisões da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça das quais
“nenhuma mantém relação com fatos similares, e, portanto, carecem de relevância probatória
sobre a efetividade do referido recurso”.
19.
Os representantes adicionaram que os povos Kuna e Emberá empreenderam ações de
caráter administrativo e penal com o propósito de obter o reconhecimento legal de seus
territórios, o pagamento das indenizações devidas pelo Estado, assim como a proteção contra
a invasão de seus territórios20. Afirmaram que as diligências realizadas por eles durante
quatro
17
Agregou que algumas decisões recentes da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça permitem afirmar que não se
esgotaram as vias do direito interno que estariam à disposição das supostas vítimas, que, portanto, os peticionários não
poderiam – por cima de todas as instâncias internas – recorrer à Corte Interamericana para dirimir indenizações que não haviam
sido solicitadas na jurisdição interna. O Estado alegou não haver recebido notificação ou requerimento perante os tribunais
competentes (perante a Corte Suprema de Justiça ou perante a Terceira Turma do Contencioso Administrativo) de queixas ou
denúncias interpostas pela Comarca Kuna de Madungandí ou pela Comarca Emberá de Bayano e pelos seus membros, pelo
descumprimento do Decreto de Gabinete n° 156, do Acordo de Majecito, do Acordo de Farallón, do Acordo de Forte Cimarrón, do
Acordo da Espriella, ou de qualquer outro acordo ou disposição normativa ou administrativa em torno do deslocamento de grupos
indígenas pela conformação com o represamento para a hidrelétrica. Acrescentou que também não foi reclamado judicialmente,
pela via executiva ou ordinária, qualquer soma ao Estado pelo descumprimento dos acordos posteriores.
18 A Comissão assinalou que o Estado se limitou a enunciar cinco recursos que têm diversas finalidades no âmbito interno e não
indicou quais eram os recursos idôneos e efetivos não esgotados, nem indicou de que maneira permitiam o exercício efetivo da
propriedade coletiva e de que forma – na prática – poderiam ser efetivos.
19 A Comissão indicou que os argumentos dos peticionários vão desde a inexistência de recursos para proteger o direito coletivo à
propriedade, a falta de acesso geográfico ao órgão judicial, a ausência de assistência e obstáculos de fato, assim como demoras
nas investigações pelas invasões dos colonos. Acrescentou que o Estado não deu resposta específica, nem apresentou elementos
probatórios que permitiram controvertê-los que, portanto, não cumpriu o ônus da prova e a Comissão declarou a aplicação das
exceções contempladas no artigo 46.2 da Convenção.
20 Os representantes referiram-se a: (i) comunicações perante autoridades de nível nacional, provincial e local; (ii) procedimentos
administrativos para o deslocamento dos ocupantes ilegais; (iii) procedimentos administrativos por dano ambiental; (iv)