da Terceira Turma do Contencioso Administrativo, ressaltando sua competência, entre outros, a respeito dos recursos contenciosos nos casos de adjudicação de terras, indenizações por razão de responsabilidade do Estado e proteção dos direitos humanos. Dessa forma, o Estado fez referência a uma comunicação na qual foi assinalado que os peticionários puderam e ainda poderiam fazer uso dos seguintes recursos internos: (i) ação de inconstitucionalidade; (ii) jurisdição contenciosa administrativa; (iii) ações e recursos em todas as instâncias em vias administrativas e judiciais; (iv) amparo de garantias constitucionais; e (v) recorrer à Defensoria do Povo. Adicionalmente, o Panamá fez alusão a sua Constituição que estabelece o direito de recorrer contra atos do Estado que violem direitos e especificamente, no seu artigo 206, dispõe as atribuições da Corte Suprema de Justiça (ressaltando os parágrafos sobre a jurisdição contenciosa administrativa)17. 18. A Comissão considerou que as questões de admissibilidade foram resolvidas no momento processual oportuno e que a estrutura do sistema interamericano de direitos humanos implica na atuação da Corte “com um nível de deferência às decisões da Comissão a respeito”. Do mesmo modo considerou que os povos Kuna e Emberá tentaram diversas vias para fazer efetivo seu direito à propriedade coletiva e, portanto, o Estado teve diversas oportunidades para solucionar a situação. Ademais, o Estado descumpriu o ônus da prova a respeito da idoneidade e efetividade dos recursos invocados18. Além disso, existem elementos suficientes para considerar aplicáveis as exceções de esgotamento dos recursos19. De maneira subsidiária, a Comissão considerou que os argumentos apresentados pelo Estado são improcedentes, dado que “não divergem substantivamente dos problemas apresentados perante ela” e que “as omissões no ônus da prova persistem”. Acrescentou que o Estado apresentou uma série de decisões da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça das quais “nenhuma mantém relação com fatos similares, e, portanto, carecem de relevância probatória sobre a efetividade do referido recurso”. 19. Os representantes adicionaram que os povos Kuna e Emberá empreenderam ações de caráter administrativo e penal com o propósito de obter o reconhecimento legal de seus territórios, o pagamento das indenizações devidas pelo Estado, assim como a proteção contra a invasão de seus territórios20. Afirmaram que as diligências realizadas por eles durante quatro 17 Agregou que algumas decisões recentes da Terceira Turma da Corte Suprema de Justiça permitem afirmar que não se esgotaram as vias do direito interno que estariam à disposição das supostas vítimas, que, portanto, os peticionários não poderiam – por cima de todas as instâncias internas – recorrer à Corte Interamericana para dirimir indenizações que não haviam sido solicitadas na jurisdição interna. O Estado alegou não haver recebido notificação ou requerimento perante os tribunais competentes (perante a Corte Suprema de Justiça ou perante a Terceira Turma do Contencioso Administrativo) de queixas ou denúncias interpostas pela Comarca Kuna de Madungandí ou pela Comarca Emberá de Bayano e pelos seus membros, pelo descumprimento do Decreto de Gabinete n° 156, do Acordo de Majecito, do Acordo de Farallón, do Acordo de Forte Cimarrón, do Acordo da Espriella, ou de qualquer outro acordo ou disposição normativa ou administrativa em torno do deslocamento de grupos indígenas pela conformação com o represamento para a hidrelétrica. Acrescentou que também não foi reclamado judicialmente, pela via executiva ou ordinária, qualquer soma ao Estado pelo descumprimento dos acordos posteriores. 18 A Comissão assinalou que o Estado se limitou a enunciar cinco recursos que têm diversas finalidades no âmbito interno e não indicou quais eram os recursos idôneos e efetivos não esgotados, nem indicou de que maneira permitiam o exercício efetivo da propriedade coletiva e de que forma – na prática – poderiam ser efetivos. 19 A Comissão indicou que os argumentos dos peticionários vão desde a inexistência de recursos para proteger o direito coletivo à propriedade, a falta de acesso geográfico ao órgão judicial, a ausência de assistência e obstáculos de fato, assim como demoras nas investigações pelas invasões dos colonos. Acrescentou que o Estado não deu resposta específica, nem apresentou elementos probatórios que permitiram controvertê-los que, portanto, não cumpriu o ônus da prova e a Comissão declarou a aplicação das exceções contempladas no artigo 46.2 da Convenção. 20 Os representantes referiram-se a: (i) comunicações perante autoridades de nível nacional, provincial e local; (ii) procedimentos administrativos para o deslocamento dos ocupantes ilegais; (iii) procedimentos administrativos por dano ambiental; (iv)

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