Interinstitucional de Aproximação da Justiça Tradicional Indígena e da Justiça Ordinária” que visa facilitar o acesso ao sistema de justiça para todos os grupos indígenas. Outrossim, argumentou que a 4ª Turma da Corte Suprema de Justiça do Panamá adotou o Acordo n° 424, de 22 de maio de 2009, pelo qual criou o Departamento de Acesso à Justiça para os Grupos Indígenas, que estabelece a implementação do serviço de intérpretes e de meios alternativos de solução de litígios para os grupos indígenas. Por fim, indicou que a existência de recursos legais, o acesso à justiça e a igualdade de tratamento são responsabilidades de todo o Estado e não somente face a um determinado grupo social. B.2. Considerações da Corte 150. A Corte analisará as alegadas violações do artigo 2 da Convenção, combinado com os artigos 21, 8 e 25 do mesmo instrumento, levando em consideração as normas internas em dois períodos determinados: 1) a legislação interna sobre titulação, demarcação e delimitação antes da Lei n° 72 de 2008; e 2) a legislação interna atualmente vigente (Lei n° 72 de 2008 e Decreto Executivo n° 223 de 2010). B.2.1. A legislação interna vigente antes da Lei n° 72 de 2008 151. Como apontado anteriormente, mediante o Decreto de Gabinete n° 123, de 8 de maio de 1969, os territórios alternativos foram concedidos em compensação pela área da Reserva Indígena que foi posteriormente inundada (par. 63 supra). Nesse sentido, desde 1969, o Estado do Panamá assumiu a obrigação de tornar efetivo o gozo das terras alternativas concedidas, que, como indicado, implica, necessariamente, a delimitação e demarcação dessas terras (par. 119 supra). 152. De outra parte, com relação à obrigação de titular, a Corte observa que, em 1972, o direito à propriedade coletiva dos povos indígenas foi estabelecido na Constituição do Panamá, sendo, então, que nessa data já havia uma obrigação de titular as terras indígenas no direito interno daquele país. Não obstante o exposto, antes de 2008, não existia um procedimento estabelecido por lei com relação à outorga de títulos de propriedade coletiva aos povos indígenas. Este direito foi concedido caso a caso por diferentes leis que criaram as cinco comarcas indígenas (par. 59 supra). 153. A respeito, a Corte constata que essas cinco leis contêm disposições diferentes em relação à obrigação de titular, delimitar e demarcar. Nesse sentido, depreende-se do acervo probatório que nem a Lei n° 24 de 1996, pela qual foi criada a Comarca Kuna de Madungandí, nem as leis que estabeleceram as outras três, referiam-se à demarcação dos territórios. Contudo, a lei que criou a Comarca Ngäbe-Buglé mencionava especificamente, em seu artigo 3, a demarcação dessa Comarca225. 225 Lei n° 10, de 7 de março de 1997: “[os limites desta Comarca [...] serão definidos, no local, pela Direção de Reforma Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agropecuário e pela Comissão Nacional de Limites, com a colaboração da Direção Nacional de

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents