147. A Comissão assinalou que, antes da aprovação da Lei n° 72, não existia um mecanismo
para obter o reconhecimento da propriedade coletiva e que a única via era a qualificação
como “comarca”, por meio de uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa, o que implicava
em um longo processo de natureza principalmente política e de inerente discricionariedade,
deixando de fora muitas comunidades indígenas. Acrescentou que o Estado assumiu
compromissos, em resposta às ações dos indígenas, que não forneceram uma resposta
integral e sustentável às reivindicações de mérito e não criaram vias legais para a reclamação
de seus direitos. Dessa forma, a Comissão ressaltou que o processo iniciado pelo povo Emberá
não foi efetivo e idôneo, porque não levou em consideração as características particulares dos
povos indígenas. Indicou, especificamente, que se trata de um mecanismo geral de titulação
da propriedade individual, baseado no aproveitamento produtivo da terra. Agregou que a Lei
n° 72 e seus regulamentos estabelecem apenas um “procedimento de adjudicação da
propriedade coletiva das terras dos povos indígenas”, sem fazer alusão às obrigações de
demarcação física, uma vez adjudicada a propriedade.
148. Os representantes acrescentaram que, no caso da Lei n° 72 de 2008 e do Decreto
Executivo n° 223 de 2010 sobre titulações coletivas, o procedimento é aparentemente
sumário e efetivo, mas, na prática, foi longo e complicado. Adicionaram que, no caso do povo
Emberá, não foi aprovada nenhuma titulação depois de mais de quatro anos de solicitações.
Além disso, indicaram que a Lei n° 72 discrimina os títulos coletivos em detrimento dos títulos
individuais e que o artigo 10 dessa lei estabelece que as titulações não poderão ser contrárias
aos títulos de propriedade, nem aos direitos possessórios reconhecidos. Complementaram
que o acima exposto torna ineficaz um reconhecimento adequado224. Recordaram que, de
acordo com os artigos 8.1 e 25 da Convenção, o Estado tem a obrigação de fornecer às
comunidades do povo Emberá um recurso efetivo e eficiente para solucionar sua
reivindicação territorial, o dever de que tais comunidades sejam ouvidas com as devidas
garantias e o dever de determinar, em um prazo razoável, os direitos e as obrigações.
Argumentaram que a legislação nacional não está em conformidade com o direito
internacional e está gerando a mesma situação em outras comunidades indígenas.
149. O Estado indicou que o texto da Constituição, desde o início da República, reconhece
os territórios indígenas e tem garantido por lei as regiões de comarcas e reservas indígenas,
bem como a proteção aos indígenas migrantes de suas terras originárias. Referiu-se
especificamente à Lei n° 72, de 23 de dezembro de 2008, e ao Decreto Executivo n° 223, de 29
de junho de 2010. O Estado indicou que o procedimento estabelecido na referida Lei envolve
diversas fases, inclusive uma de apelação perante o Ministério do Desenvolvimento
Agropecuário. Acrescentou que os povos indígenas têm os mesmos direitos que os demais
habitantes do Panamá, com as mesmas garantias e que existe proteção judicial, acessível
através de recursos livre de protocolos ou exigências, além do simples estabelecimento da
personalidade jurídica ou da condição de cidadão residente, ou do estado migratório.
Ademais, assinalou, entre outros, a realização de conferências, reuniões e negociações para
permitir o acesso à justiça por grupos vulneráveis e que, desde 2009, assinou um convênio
pelo qual foi instaurada a “Comissão
224
Os representantes apontaram que o artigo foi objeto de uma ação de inconstitucionalidade, a partir de 2009, por
discriminação contra as demais formas de reconhecimento da propriedade, sem que até a presente data, a Suprema Corte de
Justiça do Panamá tenha decidido a causa.
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