indígenas mencionados anteriormente (par. 59 supra). Esta Lei está regulamentada pelo Decreto Executivo n° 223 de 2010. Essas normas estabelecem, entre outros, o seguinte: Lei n° 72 de 2008 Artigo 6. A solicitação do título coletivo deve estar acompanhada dos seguintes documentos: 1. O plano ou croquis da área que é objeto da solicitação [...] Artigo 7. A Direção Nacional de Reforma Agrária [...] ordenará a inspeção in loco com prévia notificação aos solicitantes e adotará os trâmites necessários para o reconhecimento da propriedade coletiva prevista nesta Lei. Artigo 9. Cumprido o trâmite correspondente, a Direção Nacional de Reforma Agrária emitirá o título de propriedade coletiva de terras a favor da comunidade indígena, o qual é imprescritível, intransferível, impenhorável e inalienável. Artigo 10. As adjudicações a serem realizadas de acordo com esta Lei não prejudicarão os títulos de propriedade existentes e os direitos possessórios certificados pela Direção Nacional de Reforma Agrária. Decreto Executivo n° 223 (2010) Artigo 2. A solicitação de título coletivo deve estar acompanhada dos seguintes documentos e informações: 1. O plano ou croquis da área a ser titulada [...] Artigo 4. Elaborada a notificação e devidamente executada a providência, procederse- á a realização de uma inspeção ocular na área do terreno, cujo objetivo é verificar se as terras solicitadas são ou não passíveis de adjudicação. A partir desta inspeção, levantar- se-á uma ata referendada pelo inspetor de campo do Escritório Regional de Reforma Agrária e assinada pelos que tenham intervindo nela. Artigo 5. Desse ato, configurar-se-á um expediente [...] que será enviado ao Departamento Nacional de Mensuração e Demarcação de Terras da Direção Nacional de Reforma Agrária, acompanhado do plano ou dos croquis representativos do terreno solicitado, a fim de verificar o cálculo, o formato e a localização, para poder ser aprovado pela Direção Nacional de Reforma Agrária. [...] 159. A respeito, a Corte constata que a Lei n° 72 e o Decreto Executivo n° 223 estabelecem um processo de titulação da propriedade coletiva das terras dos povos indígenas. Quanto à delimitação, a Lei refere-se a um plano da área que deve acompanhar a solicitação dos peticionários e menciona que “o Estado destinará os fundos necessários para a delimitação das terras coletivas que sejam outorgadas nos termos da presente Lei”. Por outro lado, o Decreto n° 223 refere-se ao dever do peticionário de anexar um plano da área a sua solicitação de titulação e que a “localização” será verificada pelo órgão competente. 160. Portanto, e levando em consideração o acima exposto, a Corte considera que, ainda que a Lei n° 72 estabeleça especificamente um procedimento para obter a titulação de terras, também faz referência à delimitação e “à localização” da área. Em consequência, o Tribunal considera que o Estado não é responsável pela violação ao artigo 2, em conexão com os artigos 21, 8 e 25 da Convenção, em detrimento do povo Kuna de Madungandí e as Comunidades Emberá Ipetí e Piriatí de Bayano e de seus respectivos membros, em relação à legislação atualmente em vigor para delimitar, demarcar e titular as terras indígenas.

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