VII.2
Os Procedimentos para o Acesso à Propriedade Territorial Indígena e
para sua Proteção frente a Terceiros e o Dever de Adequar o Direito
Interno (Artigos 8.1, 25 e 3, combinado com o artigo 1.1 da
Convenção)
A. A alegada falta de efetividade dos procedimentos para o acesso à propriedade do
território indígena e para sua proteção diante de terceiros (artigos 8.1 e 25, em conexão
com o artigo
1.1 da Convenção)
A.1. Argumentos da Comissão e das partes
161. A Comissão assinalou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8 e 25
da Convenção Americana em detrimento das comunidades Kuna de Madungandí, Emberá de
Alto Bayano e de seus membros, pelas seguintes razões: a) as várias solicitações de
demarcação e titulação submetidas a várias autoridades panamenhas pelos representantes de
tais comunidades não foram efetivas durante um certo período em relação ao povo Kuna, e,
até a presente data, em relação à comunidade Ipetí Emberá, que permanece sem um
reconhecimento formal de seu território; b) as supostas vítimas apresentaram recursos
administrativos e interpuseram denúncias penais com o objetivo de obter a proteção de seus
territórios e recursos naturais, sem que estes recursos fossem efetivos228; e c) o Estado
absteve-se de empreender medidas efetivas para prevenir a invasão e o desmatamento ilegal
do território indígena, bem como para proteger efetivamente o território e os recursos
naturais das supostas vítimas. O exposto ocorreu muito embora as supostas vítimas tenham
conseguido a assinatura de vários acordos com autoridades estatais e a emissão de resoluções
que objetivavam a retirada dos não indígenas e o fim das atividades de extração ilegal de
madeira. A Comissão considerou que a natureza prolongada e repetitiva dos atos de invasão e
desmatamento demonstram que os processos administrativos punitivos e penais foram
insuficientes e inefetivos.
162. Em relação aos procedimentos de titulação, os representantes acrescentaram que, no
caso do povo Emberá, não foi aprovada nenhuma titulação por mais de quatro anos após suas
solicitações. Em relação aos processos penais contra terceiros que ocupam as terras
indígenas, indicaram que o Estado não deu cumprimento às disposições “de penalidades” e
que as autoridades tradicionais demandaram perante as autoridades judiciais, sem que
qualquer dos invasores das terras tenha sido condenado. Outrossim, os representantes
assinalaram que, a despeito da existência da lei e das resoluções de proteção da ANATI, na
prática, tais instrumentos são ineficazes para a proteção do direito de propriedade coletiva
contra
228
A Comissão assinalou, entre outros, que as supostas vítimas interpuseram, pelo menos, cinco denúncias penais com o objetivo
de que fossem investigados e punidos os responsáveis por ataques a seus territórios e recursos naturais. A Comissão indicou que
foram também interpostas ações de caráter administrativo punitivo, instituídas para a proteção dos recursos naturais localizados
nos territórios indígenas. A Comissão concluiu que os atos prolongados e repetitivos de invasão e derrubada ilegal de madeira,
bem como a estreita ligação dos recursos naturais presentes nos territórios tradicionais dos povos indígenas em aspectos
fundamentais para a sua sobrevivência material e cultural, ressaltam que os procedimentos seguidos foram insuficientes e
inefetivos na busca de proteção e de obtenção de justiça às supostas vítimas. Adicionou que, apesar das múltiplas denúncias
interpostas, as autoridades competentes não realizaram uma investigação séria e efetiva visando a apuração da verdade e a
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