B.1. Argumentos da Comissão e das partes 188. A Comissão assinalou que os procedimentos iniciados pela Comarca Kuna perante as autoridades de caráter nacional, provincial e local, amparado pelo artigo 1.409 do Código do Judiciário do Panamá, não constituem mecanismos especiais, oportunos e eficazes que permitam obter uma proteção efetiva de seu território. Adicionou que a Lei n° 24, que criou a Comarca Kuna, não estabeleceu autoridades policiais e que, até esse momento, não existe uma autoridade competente para resolver a problemática da invasão por colonos. 189. Os representantes concordaram que não existe um processo especial dentro da legislação panamenha para resolver a problemática das invasões de terras, especificamente no que se refere a via penal. Os representantes acrescentaram que a designação de um corregedor especial dentro da Comarca Kuna não constitui um mecanismo eficaz e seguro para atender às demandas dos povos indígenas. 190. O Estado referiu-se à introdução de uma série de mecanismos de fácil acesso, como a conciliação, mediação e demais métodos alternativos para solucionar conflitos, e a criação do Departamento de Mediação e Conciliação. Também fez referência à diversas disposições do Código Penal, relacionadas com a defesa da propriedade individual ou coletiva e com a destruição de recursos naturais, bem como com a tipificação de certas condutas e suas penas, a fim de dar respostas a todas as inquietudes dos ocupantes das áreas protegidas. O Estado informou que foi alçado para delito a conduta de um funcionário público que venda ou conceda para ocupação ou posse toda ou parte de um imóvel de domínio público, configurando como delito qualificado se se tratar de uma área protegida e assinalou que essa norma é conhecida pelos representantes das supostas vítimas, quem já teriam entrado com uma ação penal em setembro de 2013245. 191. Além disso, o Estado referiu-se aos artigos 17 ao 19 da Constituição, indicando que a garantia de proteção aos direitos dos cidadãos é de acesso igualitário a todos os cidadãos, sendo expressamente vedada a constituição de foros ou privilégios pessoais ou discriminatórios por motivo de raça, origem, incapacidade, classe social, sexo, religião ou ideias políticas. O Estado assinalou que estabelecer uma jurisdição especial para investigar, processar, julgar e sancionar cidadãos panamenhos, colonos ou imigrantes de suas terras de origem, em referência aos possíveis danos das áreas indígenas, seria violar a Constituição. B.2. Considerações da Corte 192. Em relação ao artigo 2 da Convenção Americana, o Tribunal indicou que é obrigação dos Estados Partes adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais e as disposições da Convenção, medidas legislativas ou de outro caráter que sejam necessárias para fazer efetivo os 245 [Inexistente]

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