direitos e liberdades protegidos pela Convenção246. Isto é, os Estados não só têm a obrigação
positiva de adotar medidas legislativas necessárias para garantir o exercício dos direitos nela
contidos, como também devem se abster de promulgar aquelas leis que impeçam o livre
exercício destes direitos, e evitar que sejam suprimidas ou modificadas as leis que os
protejam247.
193. No presente caso, com relação à alegada violação da obrigação de adotar disposições
de direito interno para proteger os territórios indígenas diante de terceiros, a Corte constata
que a referida violação seria sustentada com base nos seguintes pontos: a) a inexistência de
um processo ou tipo penal especial dentro da legislação panamenha que tratasse sobre as
invasões das terras indígenas por terceiros; e b) a inexistência – até este momento – de uma
autoridade competente que resolva a problemática da invasão das terras indígenas por
colonos.
194. Quanto ao primeiro ponto, não consta que exista no ordenamento jurídico do Panamá
um procedimento específico para a desocupação de terceiros ocupantes de territórios
coletivos das comunidades indígenas. Sem desconsiderar o exposto acima, também é certo
que foi alegado e provado por parte dos representantes e da Comissão, que várias ações de
desocupação ou ações penais contra terceiros ocupantes haviam sido interpostas pelos
representantes das Comunidades Kuna de Madungandí (pars. 86 e ss. supra). Consta, além
disso, que alguns desses processos resultaram em decisões judiciais favoráveis às supostas
vítimas (par. 91 supra).
195. A Corte observa que as mencionadas ações foram iniciadas no âmbito das jurisdições
penais e administrativas, por iniciativa dos representantes das comunidades indígenas. Do
mesmo modo, o Tribunal constata que não foram apresentadas alegações ou provas que
permitam concluir que as ações gerais previstas no ordenamento jurídico panamenho de
desocupação de terceiros ou o ajuizamento daqueles que realizaram certas ações ilegais nos
territórios indígenas, não são idôneas para cumprir com o fim perseguido por parte das
comunidades ou porque o arcabouço normativo das ações gerais ou comuns interpostas pelos
peticionários não são idôneas para produzir o mesmo resultado que um recurso específico
para os territórios coletivos das comunidades indígenas.
196. De outra parte, os representantes e a Comissão tampouco explicaram por quais
motivos os tipos penais já existentes no ordenamento jurídico não permitiram a proteção dos
direitos dos povos indígenas com a mesma eficácia, e de que maneira a falta de um
procedimento ou tipo penal específico se traduziu, no caso concreto, em uma violação aos
direitos das comunidades.
197. Quanto ao segundo ponto, o Tribunal constata que os representantes e a Comissão
não indicaram com precisão de que forma a falta de uma autoridade competente para
resolver a
246
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C n° 30, par. 51; e
Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de
2013. Série C n° 272, par. 140.
247 Cf. Caso Chocrón Vs. Venezuela, par. 140; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 140.
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