problemática da invasão de colonos configurou uma violação aos direitos das comunidades no
presente caso. Pelo contrário, as alegações apresentadas indicam que foram interpostas ações
em nível interno, e que a ineficácia seria uma consequência da falta de devida diligência das
autoridades e não pela estrutura normativa.
198. Pelas considerações anteriores, a Corte considera que não foi demonstrado a
existência de descumprimento por parte do Estado de seu dever de adotar disposições de
direito interno ou de qualquer outro caráter, contido no artigo 2 da Convenção Americana,
em conexão ao artigo 8.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Kuna de
Madungandí e das Comunidades Emberá de Bayano e de seus respectivos membros.
VIII.3
A Obrigação de Garantir e de Respeitar os Direitos sem Discriminação
baseada na Origem Étnica e de Oferecer Proteção Igualitária perante
a Lei (Artigo 24, combinado com o artigo 1.1 da Convenção)
A. Argumentos da Comissão e das partes
199. Em relação à suposta violação da obrigação de garantir e de respeitar os direitos das
Comunidades Kuna e Emberá, sem qualquer tipo de discriminação, a Comissão assinalou que
o artigo 126 da Constituição do Panamá responde a uma política de caráter assimilacionista
em relação aos povos indígenas, e que essa política tem o objetivo de cumprir com os fins de
uma política agrária “que foi superada com o desenvolvimento do direito internacional dos
direitos humanos”248. Adicionou que sua permanência no ordenamento jurídico interno leva a
uma persistência de fatores discriminatórios relacionados com o direito à propriedade
coletiva desses povos. Ademais, observou que existia uma ausência de proteção igualitária da
propriedade indígena que contrasta com as medidas adotadas para favorecer a apropriação
de terras por parte de pessoas não indígenas, tais como a adjudicação de terras a título
individual. Além disso, indicou que se tratava de um desconhecimento e descumprimento
sistemático dos compromissos firmados com os povos Kuna e Emberá e que o Estado tampouco
adotou medidas de prevenção e proteção diante da invasão de colonos e das atividades
extrativas ilegais.
200. Os representantes acrescentaram que, o mesmo fato de não proporcionar uma
resposta pronta, rápida e eficaz às solicitações e às demandas dos Kuna e dos Emberá “é um
claro sinal de discriminação estatal para com esses povos e da falta de igualdade das leis”.
Ademais, indicaram que a inexistência de um procedimento adequado visando impedir as
invasões de terras e a destruição dos recursos naturais; a demora na delimitação, demarcação
e titulação dos territórios dos Kuna de Madungandí e dos Emberá de Alto Bayano; bem como
o não pagamento de uma indenização justa e rápida pela perda de suas terras, recursos
naturais, cultura e espiritualidade, “reflete uma discriminação do Estado para com os povos
indígenas”.
248
A Comissão indicou que este artigo sobre política agrária estabelece em seu último inciso que tal política “será aplicável às
comunidades indígenas de acordo com os métodos científicos de mudança cultural” (expediente de mérito, fl. 95).
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