223. No presente caso, a Corte declarou a violação do artigo 2, em conexão ao artigo 21, 8 e 25, pela ausência normativa, anterior a 2008, que tratasse da delimitação, demarcação e titulação de terras indígenas. Sem embargo, este Tribunal estabeleceu que a norma interna adotada pelo Panamá posteriormente, a saber: Lei n° 72 e Decreto n° 223 de 2010, não violaram a Convenção, e, portanto, não cabe conceder uma medida de reparação a este respeito. 224. Com relação à medida solicitada para estabelecer um recurso adequado e eficaz para proteger as terras frente a terceiros, a Corte analisou as alegadas violações aos artigos 8, 25, 21, combinado com o artigo 2 da Convenção, e concluiu que o Estado não violou o dever de adotar disposições de direito interno quanto à proteção de terras frente a terceiros. Portanto, não cabe ordenar referida medida de reparação. 225. Além disso, os representantes solicitaram, com relação ao direito à igualdade perante a lei e a não discriminação, a adequação do direito interno “para exercer seu direito de propriedade plena e equitativa com os demais membros da população”. A respeito, a Corte constata que na presente Sentença não foi considerado a violação ao direito à igualdade e não discriminação, assim, não cabe ordenar a medida solicitada. 226. Com relação às demais medidas de reparação solicitadas, este Tribunal considera que não cabe determinar tais medidas, tendo em vista que não guardam relação com os fatos do caso. B.2.2. Solicitação de proteção dos territórios dos povos indígenas frente a terceiros 227. A Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado a adoção das medidas necessárias para proteger efetivamente o território dos povos indígenas, com o objetivo de garantir sua sobrevivência física e cultural, bem como o desenvolvimento e continuidade de sua cosmovisão. Dessa forma, solicitou ordenar que o Estado impeça a entrada ilegal de pessoas não indígenas nos territórios indígenas e desloque os atuais colonos para territórios que não pertençam aos povos indígenas, e que o Estado garanta o “livre, prévio e informado consentimento dos povos sobre os planos, programas e projetos que pretendam desenvolver dentro de seus territórios”. Os representantes solicitaram que a Corte ordenasse ao Estado a adoção das medidas apropriadas para prevenir a ocorrência de conflitos com terceiros por causa da propriedade da terra e para que esse processo não prejudique o normal desenvolvimento da propriedade e da vida comunitária. O Estado não apresentou alegações a este respeito. 228. Com relação a essas solicitações, a Corte observa que nesta Sentença são determinadas medidas de reparação relacionadas com a demarcação e a titulação das terras Piriatí e Ipetí, respectivamente, e também relacionadas com o dever do Estado de abster-se de realizar atos que possam afetar a existência, o valor, o uso e gozo dos bens localizados nessas terras (pars. 229 e ss. supra). Portanto, não considera necessário ordenar as medidas solicitadas pelos representantes, já que a emissão da presente Sentença e as demais reparações ordenadas são suficientes e adequadas.

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