223. No presente caso, a Corte declarou a violação do artigo 2, em conexão ao artigo 21, 8
e 25, pela ausência normativa, anterior a 2008, que tratasse da delimitação, demarcação e
titulação de terras indígenas. Sem embargo, este Tribunal estabeleceu que a norma interna
adotada pelo Panamá posteriormente, a saber: Lei n° 72 e Decreto n° 223 de 2010, não
violaram a Convenção, e, portanto, não cabe conceder uma medida de reparação a este
respeito.
224. Com relação à medida solicitada para estabelecer um recurso adequado e eficaz para
proteger as terras frente a terceiros, a Corte analisou as alegadas violações aos artigos 8, 25,
21, combinado com o artigo 2 da Convenção, e concluiu que o Estado não violou o dever de
adotar disposições de direito interno quanto à proteção de terras frente a terceiros. Portanto,
não cabe ordenar referida medida de reparação.
225. Além disso, os representantes solicitaram, com relação ao direito à igualdade perante
a lei e a não discriminação, a adequação do direito interno “para exercer seu direito de
propriedade plena e equitativa com os demais membros da população”. A respeito, a Corte
constata que na presente Sentença não foi considerado a violação ao direito à igualdade e
não discriminação, assim, não cabe ordenar a medida solicitada.
226. Com relação às demais medidas de reparação solicitadas, este Tribunal considera que
não cabe determinar tais medidas, tendo em vista que não guardam relação com os fatos do
caso.
B.2.2. Solicitação de proteção dos territórios dos povos indígenas frente a terceiros
227. A Comissão solicitou que fosse ordenado ao Estado a adoção das medidas necessárias
para proteger efetivamente o território dos povos indígenas, com o objetivo de garantir sua
sobrevivência física e cultural, bem como o desenvolvimento e continuidade de sua
cosmovisão. Dessa forma, solicitou ordenar que o Estado impeça a entrada ilegal de pessoas
não indígenas nos territórios indígenas e desloque os atuais colonos para territórios que não
pertençam aos povos indígenas, e que o Estado garanta o “livre, prévio e informado
consentimento dos povos sobre os planos, programas e projetos que pretendam desenvolver
dentro de seus territórios”. Os representantes solicitaram que a Corte ordenasse ao Estado a
adoção das medidas apropriadas para prevenir a ocorrência de conflitos com terceiros por
causa da propriedade da terra e para que esse processo não prejudique o normal
desenvolvimento da propriedade e da vida comunitária. O Estado não apresentou alegações a
este respeito.
228. Com relação a essas solicitações, a Corte observa que nesta Sentença são
determinadas medidas de reparação relacionadas com a demarcação e a titulação das terras
Piriatí e Ipetí, respectivamente, e também relacionadas com o dever do Estado de abster-se
de realizar atos que possam afetar a existência, o valor, o uso e gozo dos bens localizados
nessas terras (pars. 229 e ss. supra). Portanto, não considera necessário ordenar as medidas
solicitadas pelos representantes, já que a emissão da presente Sentença e as demais
reparações ordenadas são suficientes e adequadas.
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