IX
Pontos Resolutivos
PORTANTO,
A CORTE
DECIDE:
Por cinco votos a favor e um contra,
1.
Admitir a exceção interposta pelo Estado sobre a “ausência de competência ratione
temporis”, especificamente sobre a alegada falta de pagamento pelo Estado de indenizações,
nos termos dos parágrafos 27 a 40 da presente Sentença.
2.
Não ser necessário se pronunciar sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado
sobre a “ausência de competência por prescrição”, nos termos do parágrafo 27 da presente
Sentença.
Por unanimidade,
3.
Indeferir a exceção preliminar interposta pelo Estado sobre a “ausência de
esgotamento de recursos internos” nos termos dos parágrafos 21 a 23 da presente Sentença.
DECLARA:
Por unanimidade, que:
4.
O Estado violou o artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
combinado com o 1.1 da mesma Convenção, em detrimento das Comunidades Kuna de
Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros, pela falta de delimitação, demarcação
e titulação de seus territórios, nos termos dos parágrafos 111 a 146 da presente Sentença.
5.
O Estado violou o artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
conexão aos artigos 21, 8 e 25 do mesmo instrumento, em detrimento das Comunidades Kuna
de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros, pela ausência de legislação
interna
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents