IX Pontos Resolutivos PORTANTO, A CORTE DECIDE: Por cinco votos a favor e um contra, 1. Admitir a exceção interposta pelo Estado sobre a “ausência de competência ratione temporis”, especificamente sobre a alegada falta de pagamento pelo Estado de indenizações, nos termos dos parágrafos 27 a 40 da presente Sentença. 2. Não ser necessário se pronunciar sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado sobre a “ausência de competência por prescrição”, nos termos do parágrafo 27 da presente Sentença. Por unanimidade, 3. Indeferir a exceção preliminar interposta pelo Estado sobre a “ausência de esgotamento de recursos internos” nos termos dos parágrafos 21 a 23 da presente Sentença. DECLARA: Por unanimidade, que: 4. O Estado violou o artigo 21 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o 1.1 da mesma Convenção, em detrimento das Comunidades Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros, pela falta de delimitação, demarcação e titulação de seus territórios, nos termos dos parágrafos 111 a 146 da presente Sentença. 5. O Estado violou o artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conexão aos artigos 21, 8 e 25 do mesmo instrumento, em detrimento das Comunidades Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros, pela ausência de legislação interna

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