22. A Corte observou que o direito à propriedade não é um direito absoluto e, portanto, pode ser objeto de restrições e limitações35, sempre e quando estas sejam realizadas por via legal adequada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 21 da Convenção36. Este Tribunal Interamericano estabeleceu que, ao examinar uma possível violação ao direito à propriedade privada, não se deve limitar a examinar unicamente se foi produzido um desapossamento ou uma expropriação formalmente, mas que deve, ademais, comprovar, além da aparência, qual foi a situação real por trás da situação denunciada37. 23. O artigo 21.2 da Convenção estabelece que para que a privação dos bens de uma pessoa seja compatível com o direito à propriedade consagrado na Convenção, deve ser fundamentada em razões de utilidade pública ou de interesse social, sujeita ao pagamento de uma justa indenização, limitada aos casos e praticada segundo as formas estabelecidas por lei38. A restrição que se faça ao direito à propriedade privada de particulares poderia ser necessária para alcançar o objetivo coletivo de preservar as identidades culturais, em uma sociedade democrática e pluralista, no sentido da Convenção Americana; e proporcional, se for feito o pagamento de uma justa indenização aos prejudicados, em conformidade ao artigo 21.2 da Convenção39. 24. Isto não significa que sempre que esteja em conflito os interesses territoriais particulares ou estatais e os interesses territoriais dos membros das comunidades indígenas, prevaleçam os últimos sobre os primeiros. Quando os Estados se virem impossibilitados, por razões concretas e justificadas, de adotar medidas para devolver o território tradicional e os recursos comunais das populações indígenas, a compensação que se outorgue deve ter como orientação principal o significado que tem a terra para estas40 (grifo nosso). 25. No contexto de grandes projetos de desenvolvimento ou de exploração e de extração de recursos e de minerais, este Tribunal Interamericano determinou uma série de direitos contra as restrições à propriedade comunal dos povos indígenas e tribais: a) a participação do respectivo povo na tomada de decisões do projeto que se almeje desenvolver em seu território 2004. Série C n° 111, par. 96; e Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C n° 107, par. 127. 35 Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265, par. 170; Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C n° 74, par. 128; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C n° 246, par. 220. 36 Cf. Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265, par. 170; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 179, par. 54; e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C n° 246, par. 220. 37 Cf. Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265, par. 170; e Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C n° 74, par. 124. 38 Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 135, par. 108. 39 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 148. 40 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 149.

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