18. Ao desconhecer o direito ancestral dos membros das comunidades indígenas, sobre seus territórios, outros direitos básicos poderiam estar sendo afetados, como o direito à identidade cultural e a sobrevivência das próprias comunidades indígenas e de seus membros31. 19. Este Tribunal determinou que “os indígenas, pelo fato de sua própria existência, têm o direito de viver livremente em seus próprios territórios; a estreita relação que os indígenas mantêm com a terra deve ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas, a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras”32. II Os Limites do Direito à Propriedade Coletiva dos Povos Indígenas no Sistema Interamericano 20. Quando a propriedade comunal indígena e a propriedade privada particular entram em contradições reais ou aparentes, a própria Convenção Americana e a jurisprudência do Tribunal Interamericano proveem as pautas para definir as restrições admissíveis ao gozo e exercício desses direitos, a saber: a) devem estar estabelecidas por lei; b) devem ser necessárias; c) devem ser proporcionais; e d) devem ser feitas com a finalidade de alcançar um objetivo legítimo em uma sociedade democrática33. 21. O artigo 21.1 da Convenção dispõe que “a lei pode subordinar esse uso e gozo [dos bens] ao interesse social." A necessidade das restrições legalmente contempladas dependerá de que estejam orientadas a satisfazer um interesse público imperativo, sendo insuficiente que se demonstre, por exemplo, que a lei cumpre um propósito útil ou oportuno. A proporcionalidade reside em que a restrição deve se ajustar adequadamente à obtenção de um legítimo objetivo, interferindo na menor medida possível no efetivo exercício do direito restringido. Por fim, para que sejam compatíveis com a Convenção, as restrições devem ser justificadas segundo objetivos coletivos que, por sua importância, preponderem claramente sobre a necessidade do pleno gozo do direito restringido34. 31 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 147. 32 Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C n° 79, par. 149. 33 Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C n° 245, par. 156; Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C n° 172, par. 128, e Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 144. Sobre o juízo de proporcionalidade, pode ser visto no mesmo sentido: Caso Mémoli Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C n° 265, par. 170, par. 127; e Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C n° 177, par. 51. 34 Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C n° 125, par. 145. Cf. (mutatis mutandi) Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de

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