consideração que “a base espiritual e material da identidade dos povos indígenas se sustenta,
principalmente, na sua relação única com suas terras tradicionais. Enquanto esta relação
existir, o direito à reivindicação permanecerá vigente, caso contrário, extinguir-se-á”94.
Ademais, acrescentou que “essa relação pode ser expressa de diferentes maneiras, de acordo
com o povo indígena em questão e as circunstâncias concretas em que se encontre, e pode
incluir o uso ou a presença tradicional, quer por laços espirituais ou cerimoniais;
assentamentos ou cultivos esporádicos; caça, pesca ou colheita sazonal ou nômade; uso de
recursos naturais associados aos seus costumes; e qualquer outro elemento característico de
sua cultura”95.
59.
Outrossim, a relação com as terras deve ser possível96. Este elemento implica que os
membros da Comunidade não sejam impedidos, por razões alheias à sua vontade, de realizar
as atividades que revelam a persistência da relação com suas terras tradicionais97. Em outras
palavras, a Corte já reconheceu que as violações que têm impacto direto sobre o território
dos povos indígenas, à luz das disposições do artigo 21 da Convenção, devem ser analisadas
considerando esta relação especial, que, sem dúvida, não existe em circunstâncias ordinárias
em pessoas ou grupos de pessoas não indígenas.
ii) O não pagamento de indenização como violação continuada no caso das comunidades
indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano
60.
Tal e como consta na Sentença, o povo indígena Kuna habitou a região de Bayano,
pelo menos, desde o século XVI. Os Kuna tradicionalmente praticam a agricultura de corte e
queima e dependem, para sua subsistência, quase exclusivamente da agricultura e da caça98.
Por sua vez, entre o século XVII e XVIII uma parte do povo indígena Emberá migrou da região
de Chocó na Colômbia para o território que hoje é panamenho, assentando-se nas margens
dos rios da atual Província de Darién. No início do século XIX, uma parte do povo Emberá
deslocou-se para a região de Bayano. O povo Emberá dedica-se tradicionalmente à caça, à
pesca e ao artesanato99.
61.
Ademais, é apontado no capítulo dos fatos da Sentença, que em 1963 o Estado
propôs a construção de uma represa hidrelétrica (chamada Hidrelétrica Ascanio Villalaz ou
Complexo Hidrelétrico de Bayano) na região de Bayano, a qual implicava na criação de um
lago artificial e de uma represa que cobriria aproximadamente 350 km² da área.
Posteriormente, em 8 de maio
94
Cf. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010.
Série C n° 214, par. 112; e Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de
março de 2006. Série C n° 146, par. 131.
95
Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C
n° 125, par. 154; e Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de
março de 2006. Série C n° 146, par. 131.
96 Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C
n° 125, par. 154; e Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de
março de 2006. Série C n° 146, pars. 131 a 132; e Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C n° 214, par. 113.
97 Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006.
Série C n° 146, par. 132; e Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
agosto de 2010. Série C n° 214, par. 113.
98 Par. 60 da Sentença.
99 Par. 61 da Sentença.
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