147. A Comissão assinalou que, antes da aprovação da Lei n° 72, não existia um mecanismo para obter o reconhecimento da propriedade coletiva e que a única via era a qualificação como “comarca”, por meio de uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa, o que implicava em um longo processo de natureza principalmente política e de inerente discricionariedade, deixando de fora muitas comunidades indígenas. Acrescentou que o Estado assumiu compromissos, em resposta às ações dos indígenas, que não forneceram uma resposta integral e sustentável às reivindicações de mérito e não criaram vias legais para a reclamação de seus direitos. Dessa forma, a Comissão ressaltou que o processo iniciado pelo povo Emberá não foi efetivo e idôneo, porque não levou em consideração as características particulares dos povos indígenas. Indicou, especificamente, que se trata de um mecanismo geral de titulação da propriedade individual, baseado no aproveitamento produtivo da terra. Agregou que a Lei n° 72 e seus regulamentos estabelecem apenas um “procedimento de adjudicação da propriedade coletiva das terras dos povos indígenas”, sem fazer alusão às obrigações de demarcação física, uma vez adjudicada a propriedade. 148. Os representantes acrescentaram que, no caso da Lei n° 72 de 2008 e do Decreto Executivo n° 223 de 2010 sobre titulações coletivas, o procedimento é aparentemente sumário e efetivo, mas, na prática, foi longo e complicado. Adicionaram que, no caso do povo Emberá, não foi aprovada nenhuma titulação depois de mais de quatro anos de solicitações. Além disso, indicaram que a Lei n° 72 discrimina os títulos coletivos em detrimento dos títulos individuais e que o artigo 10 dessa lei estabelece que as titulações não poderão ser contrárias aos títulos de propriedade, nem aos direitos possessórios reconhecidos. Complementaram que o acima exposto torna ineficaz um reconhecimento adequado224. Recordaram que, de acordo com os artigos 8.1 e 25 da Convenção, o Estado tem a obrigação de fornecer às comunidades do povo Emberá um recurso efetivo e eficiente para solucionar sua reivindicação territorial, o dever de que tais comunidades sejam ouvidas com as devidas garantias e o dever de determinar, em um prazo razoável, os direitos e as obrigações. Argumentaram que a legislação nacional não está em conformidade com o direito internacional e está gerando a mesma situação em outras comunidades indígenas. 149. O Estado indicou que o texto da Constituição, desde o início da República, reconhece os territórios indígenas e tem garantido por lei as regiões de comarcas e reservas indígenas, bem como a proteção aos indígenas migrantes de suas terras originárias. Referiu-se especificamente à Lei n° 72, de 23 de dezembro de 2008, e ao Decreto Executivo n° 223, de 29 de junho de 2010. O Estado indicou que o procedimento estabelecido na referida Lei envolve diversas fases, inclusive uma de apelação perante o Ministério do Desenvolvimento Agropecuário. Acrescentou que os povos indígenas têm os mesmos direitos que os demais habitantes do Panamá, com as mesmas garantias e que existe proteção judicial, acessível através de recursos livre de protocolos ou exigências, além do simples estabelecimento da personalidade jurídica ou da condição de cidadão residente, ou do estado migratório. Ademais, assinalou, entre outros, a realização de conferências, reuniões e negociações para permitir o acesso à justiça por grupos vulneráveis e que, desde 2009, assinou um convênio pelo qual foi instaurada a “Comissão 224 Os representantes apontaram que o artigo foi objeto de uma ação de inconstitucionalidade, a partir de 2009, por discriminação contra as demais formas de reconhecimento da propriedade, sem que até a presente data, a Suprema Corte de Justiça do Panamá tenha decidido a causa.

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