B.2.3. Concluir, com a maior brevidade possível, o processo de formalização, delimitação e demarcação física dos territórios Emberá 229. A Comissão solicitou que a Corte ordenasse que o Estado conclua rapidamente o processo de formalização, delimitação e demarcação física dos territórios dos povos e de seus membros, levando em consideração os padrões interamericanos assinalados no Relatório de Mérito. 230. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado adotar as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza que sejam necessárias para criar um mecanismo efetivo de delimitação, demarcação e titulação das propriedades das comunidades indígenas, de acordo com o direito consuetudinário, os valores, os usos e costumes dessas comunidades. Acrescentaram que, enquanto não delimitarem, demarcarem e titularem as terras, o Estado deve abster-se de realizar atos que possam levar a que os agentes estatais ou terceiros prejudiquem a existência, o valor, o uso ou o gozo dos bens localizados na região. 231. O Estado não apresentou alegações com relação a estas medidas de reparação solicitadas. 232. A Corte determina que o Estado deverá proceder com a demarcação das terras correspondentes às Comunidades Ipetí e Piriatí Emberá e com a titulação das terras Ipetí, de acordo com seu direito à propriedade coletiva, no prazo máximo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, com a plena participação, e levando em consideração o direito consuetudinário, os valores, os usos e costumes das referidas comunidades. Enquanto as referidas terras não forem demarcadas e tituladas adequadamente, o Estado deve abster-se de realizar atos que possam levar a que os agentes do Estado ou terceiros que atuem com sua aquiescência ou sua tolerância, afetem a existência, o valor, o uso ou o gozo dos bens localizados na zona geográfica onde os membros das Comunidades Ipetí e Piriatí Emberá habitam e realizam suas atividades. 233. Ademais, o Estado deve realizar as medidas necessárias para revogar o título de propriedade privada, concedido ao senhor C.C.M., sobre o território dentro da Comunidade Emberá de Piriatí, no prazo máximo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença. C. Indenizações Compensatórias C.1. Dano material C.1.1. Argumentos da Comissão e alegações das partes

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