254. Os membros dos Povos Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano, por meio de seus
representantes, solicitaram o apoio do Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte para
cobrir gastos do litígio perante a Corte, tais como as “despesas de transporte, alimentação e
hospedagem das testemunhas e peritos que apresentem ou que deverão comparecer perante
a Corte para prestar suas declarações”, assim como os “gastos de transporte, alimentação e
hospedagem dos advogados que os representam no presente litígio”.
255. Mediante a Resolução do Presidente de 25 de outubro de 2013, foi autorizado ao
Fundo cobrir a assistência financeira necessária para o comparecimento à audiência pública de
até dois
(2) representantes e a produção de no máximo quatro (4) declarações testemunhais e/ou
periciais na audiência pública e, caso fosse necessário, seriam cobertos, também, os gastos
para os serviços de um intérprete espanhol-Kuna durante a audiência.
256. De acordo com a informação no relatório sobre as despesas realizadas no presente
caso, estas totalizaram US$ 4.525,49 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco dólares e quarenta
e nove centavos). O Estado teve a oportunidade, até 12 de junho de 2014, de apresentar suas
observações a respeito das despesas realizadas no presente caso e estas não foram remetidas.
257. Compete ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento de Mérito, avaliar a
procedência de ordenar ao Estado demandado o ressarcimento ao Fundo de Assistência Legal
pelas despesas incorridas. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte
ordena ao Estado o ressarcimento ao referido Fundo da quantia de US$ 4.525,49 (quatro mil,
quinhentos e vinte e cinco dólares e quarenta e nove centavos) pelos gastos incorridos. Este
montante deverá ser ressarcido à Corte Interamericana no prazo de noventa dias, contado a
partir da notificação da presente Sentença.
F. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
258. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o ressarcimento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença
diretamente às pessoas nela indicadas ou, conforme o solicitado pelos representantes a quem
estas designem para sua cobrança mediante um instrumento que seja válido no ordenamento
jurídico panamenho, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente
Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. As quantias determinadas na presente
sentença como indenização e como ressarcimento de custas e gastos deverão ser entregues
conforme o estabelecido nesta Sentença, sem deduções derivadas de eventuais encargos
fiscais.
259. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares americanos. Se o Estado incorrer em atraso, inclusive do ressarcimento dos dispêndios
ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas, deverá pagar juros sobre a quantia devida
correspondente aos juros bancários de mora no Panamá.
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