a petição era admissível3 por estar em conformidade com os requisitos estabelecidos nos
artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
d. Relatório de Mérito. Nos termos do artigo 50 da Convenção, em 13 de novembro de 2012 a
Comissão emitiu o Relatório de Mérito n° 125/12 (doravante “o Relatório de Mérito”), no qual
são formuladas conclusões e recomendações.
i. Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação de
direitos reconhecidos na Convenção Americana, contidos nos seguintes artigos:
• Artigo 21 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento dos povos indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus
membros, ao haver se abstido de outorgar uma justa e rápida indenização, após mais
de quatro décadas da apropriação de seus territórios ancestrais.
• Artigo 21 da Convenção, em conexão aos seus artigos 1.1 e 2, em detrimento do
povo Emberá e de seus membros, por não ter fornecido a eles acesso efetivo a um
título de propriedade coletiva sobre seus territórios; assim como ter se omitido de
delimitar, demarcar e proteger efetivamente seus territórios.
• Artigo 21 da Convenção, combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, em
detrimento do povo Kuna e de seus membros, ao ter se omitido de desempenhar com
prontidão o reconhecimento, a delimitação e a demarcação, assim como de fornecer
proteção efetiva dos territórios da Comarca Kuna de Madungandí diante de terceiros.
• Artigos 8 e 25 da Convenção, em conexão aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento Convenção, por não estabelecer um procedimento adequado e efetivo
para a entrada na propriedade do território ancestral e para sua proteção diante de
terceiros, em detrimento dos povos Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus
membros.
• Artigo 24 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 da mesma Convenção, pelo
descumprimento de sua obrigação de garantir e de respeitar os direitos sem
discriminação de origem étnica e de fornecer proteção igualitária perante a lei, em
detrimento dos povos Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros.
ii. Recomendações. A Comissão recomendou ao Estado:
• Concluir prontamente o processo de formalização, delimitação e demarcação
física dos territórios dos povos e de seus membros, levando em consideração as
normas interamericanas assinaladas nesse relatório.
• Cumprir com a obrigação de outorgar aos dois povos e aos seus membros uma
rápida e justa indenização pelo deslocamento, reassentamento e inundação de seus
territórios ancestrais, cujo montante adequado seja determinado através de um
processo que assegure sua participação, de acordo com seu direito consuetudinário,
valores, usos e costumes4.
• Adotar as medidas necessárias para proteger efetivamente o território dos dois
povos com o objetivo de lhes garantir sua sobrevivência física e cultural, assim como o
desenvolvimento e continuidade de sua cosmovisão, para que possam continuar
vivendo seu modo de vida tradicional e conservar sua identidade cultural, estrutura
social, sistema econômico, costumes, crenças, tradições distintivas e sistema de
justiça.
3
A Comissão estabeleceu que a petição era admissível com relação a suposta violação do artigo 21 da Convenção Americana com
ligação com o artigo 1.1. Além disso, por aplicação do princípio iura novit curia indicou que analisaria na etapa do mérito a
possível aplicação dos artigos 2, 8, 24 e 25 da Convenção.
4 A Comissão considerou que a alienação dos territórios ancestrais supôs a perda de lugares sagrados, bosques, moradias,
colheitas, animais, plantas medicinais que tinham não só um valor material, mas que constituíam um elemento essencial da
identidade cultural e modo de vida tradicional, e, portanto, trata-se – além das perdas materiais – também de perdas culturais e
espirituais impossíveis de se recuperar, cuja compensação seria devida.