a petição era admissível3 por estar em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. d. Relatório de Mérito. Nos termos do artigo 50 da Convenção, em 13 de novembro de 2012 a Comissão emitiu o Relatório de Mérito n° 125/12 (doravante “o Relatório de Mérito”), no qual são formuladas conclusões e recomendações. i. Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação de direitos reconhecidos na Convenção Americana, contidos nos seguintes artigos: • Artigo 21 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos povos indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros, ao haver se abstido de outorgar uma justa e rápida indenização, após mais de quatro décadas da apropriação de seus territórios ancestrais. • Artigo 21 da Convenção, em conexão aos seus artigos 1.1 e 2, em detrimento do povo Emberá e de seus membros, por não ter fornecido a eles acesso efetivo a um título de propriedade coletiva sobre seus territórios; assim como ter se omitido de delimitar, demarcar e proteger efetivamente seus territórios. • Artigo 21 da Convenção, combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, em detrimento do povo Kuna e de seus membros, ao ter se omitido de desempenhar com prontidão o reconhecimento, a delimitação e a demarcação, assim como de fornecer proteção efetiva dos territórios da Comarca Kuna de Madungandí diante de terceiros. • Artigos 8 e 25 da Convenção, em conexão aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento Convenção, por não estabelecer um procedimento adequado e efetivo para a entrada na propriedade do território ancestral e para sua proteção diante de terceiros, em detrimento dos povos Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros. • Artigo 24 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 da mesma Convenção, pelo descumprimento de sua obrigação de garantir e de respeitar os direitos sem discriminação de origem étnica e de fornecer proteção igualitária perante a lei, em detrimento dos povos Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e de seus membros. ii. Recomendações. A Comissão recomendou ao Estado: • Concluir prontamente o processo de formalização, delimitação e demarcação física dos territórios dos povos e de seus membros, levando em consideração as normas interamericanas assinaladas nesse relatório. • Cumprir com a obrigação de outorgar aos dois povos e aos seus membros uma rápida e justa indenização pelo deslocamento, reassentamento e inundação de seus territórios ancestrais, cujo montante adequado seja determinado através de um processo que assegure sua participação, de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes4. • Adotar as medidas necessárias para proteger efetivamente o território dos dois povos com o objetivo de lhes garantir sua sobrevivência física e cultural, assim como o desenvolvimento e continuidade de sua cosmovisão, para que possam continuar vivendo seu modo de vida tradicional e conservar sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças, tradições distintivas e sistema de justiça. 3 A Comissão estabeleceu que a petição era admissível com relação a suposta violação do artigo 21 da Convenção Americana com ligação com o artigo 1.1. Além disso, por aplicação do princípio iura novit curia indicou que analisaria na etapa do mérito a possível aplicação dos artigos 2, 8, 24 e 25 da Convenção. 4 A Comissão considerou que a alienação dos territórios ancestrais supôs a perda de lugares sagrados, bosques, moradias, colheitas, animais, plantas medicinais que tinham não só um valor material, mas que constituíam um elemento essencial da identidade cultural e modo de vida tradicional, e, portanto, trata-se – além das perdas materiais – também de perdas culturais e espirituais impossíveis de se recuperar, cuja compensação seria devida.

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