Ademais, adotar as medidas necessárias para que seja assegurado a estes povos o
acesso a programas de saúde e de educação culturalmente pertinentes.
• Impedir a entrada ilegal de pessoas não indígenas nos territórios desses povos e
transferir os atuais colonos ocupantes para territórios que não pertençam aos povos
indígenas. Além disso, garantir o consentimento livre, prévio e informado dos povos
sobre os planos, programas e projetos que se pretende desenvolver em seus
territórios.
• Estabelecer um recurso adequado e eficaz que tutele o direito dos povos
indígenas do Panamá a reivindicar e retornar a seus territórios tradicionais, assim como
a proteger seus territórios e recursos naturais diante de terceiros, incluindo o respeito
ao direito dos povos indígenas a aplicar suas normas consuetudinárias através de seus
sistemas de justiça.
• Reparar no âmbito coletivo e individual as consequências às violações dos direitos
humanos determinadas no Relatório de Mérito. Em especial, reparar a ausência de
proteção dos territórios ancestrais dos dois povos, a falta de resposta eficaz e
oportuna por parte das autoridades e o tratamento discriminatório ao qual foram
submetidos.
• Adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro sejam produzidos fatos
similares, conforme o dever de prevenção e de garantia dos direitos fundamentais
reconhecidos na Convenção5.
e. Notificação do Estado. O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 26 de novembro
de 2012, e foi-lhe outorgado um prazo de dois meses para informar a respeito do cumprimento
das recomendações. O Estado apresentou sua resposta em 23 de janeiro de 2013.
f. Submissão à Corte. Vencido o prazo indicado, a Comissão submeteu o presente caso à
jurisdição da Corte Interamericana “pela necessidade de obtenção de justiça para as vítimas
perante a falta de informação concreta a respeito do cumprimento das recomendações”. A
Comissão designou como delegados o Comissionado José de Jesús Orozco Henríquez, seu
Secretário Executivo, Emilio Álvarez Icaza L., sua Secretária Executiva Adjunta, Elizabeth AbiMershed, assim como designou Silvia Serrano Guzmán e Isabel Madariaga, advogadas da
Secretaria Executiva, como assessoras legais.
3.
Solicitação da Comissão Interamericana. Com base no exposto, a Comissão
Interamericana solicitou ao Tribunal que declarasse a responsabilidade internacional do
Panamá pela violação dos direitos indicados nas conclusões do Relatório de Mérito n° 125/12.
4.
Adicionalmente, a Comissão Interamericana solicitou ao Tribunal que ordenasse ao
Estado determinadas medidas de reparação, que serão detalhadas e analisadas no capítulo
correspondente (Capítulo VIII infra).
II
Procedimento perante a Corte
5
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório de Mérito n° 125/2012, Petição 12.354, Povos Indígenas Kuna de
Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá, 13 de novembro de 2012.