Ademais, adotar as medidas necessárias para que seja assegurado a estes povos o acesso a programas de saúde e de educação culturalmente pertinentes. • Impedir a entrada ilegal de pessoas não indígenas nos territórios desses povos e transferir os atuais colonos ocupantes para territórios que não pertençam aos povos indígenas. Além disso, garantir o consentimento livre, prévio e informado dos povos sobre os planos, programas e projetos que se pretende desenvolver em seus territórios. • Estabelecer um recurso adequado e eficaz que tutele o direito dos povos indígenas do Panamá a reivindicar e retornar a seus territórios tradicionais, assim como a proteger seus territórios e recursos naturais diante de terceiros, incluindo o respeito ao direito dos povos indígenas a aplicar suas normas consuetudinárias através de seus sistemas de justiça. • Reparar no âmbito coletivo e individual as consequências às violações dos direitos humanos determinadas no Relatório de Mérito. Em especial, reparar a ausência de proteção dos territórios ancestrais dos dois povos, a falta de resposta eficaz e oportuna por parte das autoridades e o tratamento discriminatório ao qual foram submetidos. • Adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro sejam produzidos fatos similares, conforme o dever de prevenção e de garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção5. e. Notificação do Estado. O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 26 de novembro de 2012, e foi-lhe outorgado um prazo de dois meses para informar a respeito do cumprimento das recomendações. O Estado apresentou sua resposta em 23 de janeiro de 2013. f. Submissão à Corte. Vencido o prazo indicado, a Comissão submeteu o presente caso à jurisdição da Corte Interamericana “pela necessidade de obtenção de justiça para as vítimas perante a falta de informação concreta a respeito do cumprimento das recomendações”. A Comissão designou como delegados o Comissionado José de Jesús Orozco Henríquez, seu Secretário Executivo, Emilio Álvarez Icaza L., sua Secretária Executiva Adjunta, Elizabeth AbiMershed, assim como designou Silvia Serrano Guzmán e Isabel Madariaga, advogadas da Secretaria Executiva, como assessoras legais. 3. Solicitação da Comissão Interamericana. Com base no exposto, a Comissão Interamericana solicitou ao Tribunal que declarasse a responsabilidade internacional do Panamá pela violação dos direitos indicados nas conclusões do Relatório de Mérito n° 125/12. 4. Adicionalmente, a Comissão Interamericana solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado determinadas medidas de reparação, que serão detalhadas e analisadas no capítulo correspondente (Capítulo VIII infra). II Procedimento perante a Corte 5 Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório de Mérito n° 125/2012, Petição 12.354, Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá, 13 de novembro de 2012.

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