B. Procedimento 6. Em 10 de setembro de 2010, o senhor Mario Melo Cevallos e o CEJIL, representantes do Povo Sarayaku neste caso (doravante denominados “representantes), apresentaram à Corte seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos do artigo 40 do Regulamento da Corte. Os representantes concordaram substancialmente com o alegado pela Comissão, solicitaram ao Tribunal que declarasse a responsabilidade internacional do Estado pela alegada violação dos mesmos artigos da Convenção Americana mencionados pela Comissão Interamericana, com alcance mais amplo, e alegaram que o Estado também havia violado: a) o direito à cultura, reconhecido no artigo 26 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos membros do Povo Sarayaku; e b) o direito à integridade pessoal e o direito à liberdade pessoal, contemplados nos artigos 5 e 7 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como no artigo 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (doravante denominada “CIPST”), em detrimento de quatro dirigentes dos Sarayaku, detidos ilegalmente por efetivos militares em 25 de janeiro de 2003. Por conseguinte, solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado diversas medidas de reparação, bem como o pagamento de custas e gastos. 7. Também, nessa oportunidade, solicitaram ter acesso ao Fundo de Assistência Jurídica deste Tribunal (doravante denominado “Fundo de Assistência Jurídica”) “para cobrir alguns gastos concretos relacionados com a produção de provas durante a tramitação do presente caso perante a Corte”, os quais especificaram e que, posteriormente, apresentaram comprovantes para justificar a carência de recursos econômicos das supostas vítimas para saldar esses gastos. 8. Mediante resolução de 3 de março de 2011, o Presidente da Corte (doravante denominado “Presidente”) declarou procedente a solicitação interposta pelas supostas vítimas, por meio de seus representantes, para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica (par. 7 supra) e aprovou que se concedesse a assistência econômica necessária para a apresentação de, no máximo, quatro depoimentos. 9. Em 12 de março de 2011, o Estado apresentou, perante a Corte, seu escrito de interposição de exceção preliminar, contestação da demanda e observações sobre o escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “contestação da demanda”). Nesse escrito, o Estado interpôs uma exceção preliminar de não esgotamento dos recursos de jurisdição interna. O Estado designou como agentes os senhores Erick Roberts Garcés, Rodrigo Durango Cordero e Alfonso Fonseca Garcés. 10. Em 18 e 19 de maio de 2011, a Comissão Interamericana e os representantes apresentaram, respectivamente, suas observações sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado e solicitaram à Corte que a declarasse improcedente. 11. Em 17 de junho de 2011, o Presidente da Corte expediu uma resolução,8 mediante a qual determinou o recebimento de depoimentos prestados perante notário público (affidavit), por 12 supostas vítimas, indicadas pelos representantes, uma testemunha proposta pelo Estado e seis peritos propostos pelos representantes. Além disso, mediante 8 Cf. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte de 17 de junho de 2011. Disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/Assuntos/Sarayaku_17_6_11.pdf. -6-

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