13. Para quem reflete sobre essa matéria – e em todo caso para quem subscreve este Voto – é interessante observar que também em outros lugares do Continente Americano surgiram problemas como os examinados agora, que têm chegado ao conhecimento da Corte com crescente frequência e determinado certos desenvolvimentos jurisprudenciais. Estes, que obrigam no âmbito próprio de cada sentença, poderiam interessar em um espaço mais amplo – como afirmei acima –, levando em conta a grande semelhança e mesmo identidade que existem entre as condições jurídicas, sociais e culturais – históricas e atuais – que se encontram na origem das controvérsias que se observam em territórios tradicionais muito diversos. 14. Convém recordar, como referência útil para a identificação de determinadas categorias de litígios e a definição do perfil geral de nossa jurisprudência, alguns precedentes significativos. A relação se inicia, provavelmente, com o Caso Aloeboetoe, um dos mais antigos na história jurisdicional da Corte Interamericana, no qual foram apresentadas questões associadas ao pertencimento das vítimas a determinado grupo humano minoritário. E nessa mesma direção é indispensável destacar o Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, da Nicarágua, que possui relevância especial enquanto suscitou um amplo exame sobre direitos dos integrantes de comunidades indígenas em um país americano, a cuja sentença também acompanhei um Voto Fundamentado no qual me refiro com alguma extensão a estas questões. 15. Certamente houve outros casos nos quais também vieram à tona os temas de pertencimento a comunidades e culturas indígenas, que põem à vista o direito à identidade e as diversas implicações que este pode ter e efetivamente tem ao amparo da Convenção Americana. Tudo isso convida a considerar que não nos encontramos perante litígios ocasionais, isolados, circunscritos a um só espaço, e tampouco perante controvérsias ordinárias que devam ser analisadas e resolvidas a partir de fórmulas abstratas, uniformes, desatentas à história e à ordem jurídica própria dos interessados, uma ordem jurídica que contribui a estabelecer o alcance – aqui e agora: em espaços e tempos precisos, não fora deles – dos conceitos jurídicos que provê a Convenção Americana. C) Eliminação. O Caso da Comunidade Moiwana 16. No Caso da Comunidade Moiwana, a Corte não examinou o massacre ocorrido em 29 de novembro de 1986, porque eram fatos anteriores à data a p[artir da qual é possível exercer a competência, ratione temporis, do Tribunal Interamericano. Analisa, por outro lado, violações que se mantiveram desde então – isto é, violações contínuas ou permanentes, conceito que a jurisprudência destacou em outros casos, particularmente nas hipóteses de desaparecimento forçado – ou de infrações mais recentes à Convenção Americana, sobre as quais certamente tem competência. Não é excessivo observar – porque se trata de um fato histórico – que se deveríamos buscar um ponto de início para as tribulações dos membros da comunidade Moiwana, essa referência tampouco seria encontrada na data do massacre, mas no tempo em que seus antecessores se viram forçados a sair de seus territórios africanos e foram trasladados à América na condição de escravos, episódio que integra uma das páginas

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