13.
Para quem reflete sobre essa matéria – e em todo caso para quem subscreve
este Voto – é interessante observar que também em outros lugares do Continente
Americano surgiram problemas como os examinados agora, que têm chegado ao
conhecimento da Corte com crescente frequência e determinado certos
desenvolvimentos jurisprudenciais. Estes, que obrigam no âmbito próprio de cada
sentença, poderiam interessar em um espaço mais amplo – como afirmei acima –,
levando em conta a grande semelhança e mesmo identidade que existem entre as
condições jurídicas, sociais e culturais – históricas e atuais – que se encontram na
origem das controvérsias que se observam em territórios tradicionais muito diversos.
14.
Convém recordar, como referência útil para a identificação de determinadas
categorias de litígios e a definição do perfil geral de nossa jurisprudência, alguns
precedentes significativos. A relação se inicia, provavelmente, com o Caso Aloeboetoe,
um dos mais antigos na história jurisdicional da Corte Interamericana, no qual foram
apresentadas questões associadas ao pertencimento das vítimas a determinado grupo
humano minoritário. E nessa mesma direção é indispensável destacar o Caso da
Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, da Nicarágua, que possui relevância
especial enquanto suscitou um amplo exame sobre direitos dos integrantes de
comunidades indígenas em um país americano, a cuja sentença também acompanhei
um Voto Fundamentado no qual me refiro com alguma extensão a estas questões.
15.
Certamente houve outros casos nos quais também vieram à tona os temas de
pertencimento a comunidades e culturas indígenas, que põem à vista o direito à
identidade e as diversas implicações que este pode ter e efetivamente tem ao amparo
da Convenção Americana. Tudo isso convida a considerar que não nos encontramos
perante litígios ocasionais, isolados, circunscritos a um só espaço, e tampouco perante
controvérsias ordinárias que devam ser analisadas e resolvidas a partir de fórmulas
abstratas, uniformes, desatentas à história e à ordem jurídica própria dos
interessados, uma ordem jurídica que contribui a estabelecer o alcance – aqui e agora:
em espaços e tempos precisos, não fora deles – dos conceitos jurídicos que provê a
Convenção Americana.
C) Eliminação. O Caso da Comunidade Moiwana
16.
No Caso da Comunidade Moiwana, a Corte não examinou o massacre ocorrido
em 29 de novembro de 1986, porque eram fatos anteriores à data a p[artir da qual é
possível exercer a competência, ratione temporis, do Tribunal Interamericano. Analisa,
por outro lado, violações que se mantiveram desde então – isto é, violações contínuas
ou permanentes, conceito que a jurisprudência destacou em outros casos,
particularmente nas hipóteses de desaparecimento forçado – ou de infrações mais
recentes à Convenção Americana, sobre as quais certamente tem competência. Não é
excessivo observar – porque se trata de um fato histórico – que se deveríamos buscar
um ponto de início para as tribulações dos membros da comunidade Moiwana, essa
referência tampouco seria encontrada na data do massacre, mas no tempo em que
seus antecessores se viram forçados a sair de seus territórios africanos e foram
trasladados à América na condição de escravos, episódio que integra uma das páginas