mais obscuras na história da humanidade. 17. Neste caso se produziu – ainda que a Corte não emita declaração ou condenação a respeito, pelo dado de competência temporal a que me referi supra – a ação pública mais severa que poderia ser dirigida contra os membros de uma comunidade: eliminação física. Daí proveio a dispersão dos sobreviventes, mas não a perda de direitos dos seus membros, nem a alteração das características que esses direitos poderiam revestir, nem o desaparecimento do dever do Estado de respeitar e garantir tais direitos precisamente nos termos que impõe a sua natureza, que se mantêm vigentes. 18. Tudo isso se reúne na sentença da Corte, na qual se destacam: a) a titularidade de direitos sobre o território ocupado tradicionalmente, além da falta de documentação que a demonstre, levando em consideração que a formalidade documental não é elemento constitutivo da propriedade nestes casos, nem prova única da titularidade de direitos e nem sequer meio idôneo para demonstrá-la; b) a natureza sui generis da relação que os membros da comunidade, no âmbito desta mesma, guardam com o território que lhes pertence, relação que deve ser considerada e que influi sobre outro dever a cargo do Estado (que tem, certamente, seu próprio fundamento): o dever de justiça penal, enquanto o exercício desta permite a “purificação” do território, que por sua vez auspicia o retorno dos povoadores, e c) a intangibilidade da cultura comunitária, que se projeta sobre os membros do grupo a título de direito a uma identidade cultural, como o demonstram as decisões que a Corte constrói precisamente a partir dos elementos característicos dessa cultura. D) Exclusão. O Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa 19. O Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa traz ao presente problemas de antiga origem: não só aqueles que iniciam com as transformações da primeira conquista e colonização, comuns aos países da América Latina, mas as que derivam de certos sucessos menos remotos, mas que também produziram, como se viu no processo, consequências adversas para os grupos indígenas. Refiro-me ao que descreve, sucintamente, um parágrafo revelador que figura nos fatos provados da respectiva sentença: “Ao fim do século XIX, grandes extensões de terra do Chaco paraguaio foram vendidas através da bolsa de valores de Londres”. Este segundo processo de colonização, se pode ser chamado assim, determina um longo processo no qual foram produzidos, por diversos motivos, vários deslocamentos de comunidades indígenas cujos ancestrais haviam sido, alguma vez, senhores dessas terras. 20. Na sentença sobre aquele caso, a Corte Interamericana aborda duas questões muito relevantes, entre outras (a estas últimas pertence o tema do devido processo, aplicado à reivindicação territorial), a saber: a) a propriedade da comunidade sobre suas terras ancestrais, ou mais que isso: a relação – que é muito mais que um direito de propriedade tradicional, como indicarei infra – que ela tem com o território que ocupou, relação que se projeta, obviamente, sobre os indivíduos integrantes da comunidade e contribui especificamente ao conjunto dos direitos destes, e b) o direito

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